Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- IEDA IVANIR BOHMER DE SOUZA, DANIEL EDUARDO DERKATSCHEFF VERA
- Advogados
- ELISABETH LEITE RIBEIRO (OAB 14968/DF), IRENI BRAGA (OAB 12817/DF), ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB 55904/DF), MICHEL JEFFERSON SILVA PAULA (OAB 41491/DF), BIANCA DA SILVA SANTOS (OAB 14621/DF)
Número do processo: 0021149-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IEDA IVANIR BOHMER DE SOUZA EXECUTADO: DANIEL EDUARDO DERKATSCHEFF VERA
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários - ID 31018745, p. 9/10. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31018845 e 31018849, p. 1, na data de 5/2/2018). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de honorários - ID 31018745, p. 9/10, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 8.906/94. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (5/2/2019 - ID 57822313), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 24/6/2024. é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
