Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA
- Advogados
- JAMILE CAPUTO CORREA (OAB 24417/DF), ALYNE PEDREIRA DE ABREU (OAB 44771/DF), CARMEN MELO BACELAR FREIRE (OAB 15921/DF), FABIOLA PEDREIRA FLAVIO (OAB 44035/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 61342549, em 04/09/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es). Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem. Intimado, o credor não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. No caso, o processo foi suspenso no dia 04/09/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 04/09/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC. Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos). O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório.
2. O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. Precedentes.
