Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0021454-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
SENTENÇA
1. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). O(a)(s) (a) (s) credor(a) (s) informou(aram) sua(s) chave(s) PIX para transferência (ID 45016071, PÁG 02). Assim, homologo os cálculos de IDs 65711527, relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) GISELIA
L. G. (ID 45073317), pauta do dia 05/11/2024. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria. Em consequência, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) para pagamento via PIX em nome do(a) credor(a) GISELIA
L. G., na forma da Portaria Conjunta TJDFT 48/2021.
Diante do exposto, após o cumprimento da determinação exarada no parágrafo acima, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) GISELIA
L. G., pelo aplicativo WhatsApp no(s) número(s) indicado(s) no documento(s) ID 45016071, PÁG 03 , para ciência. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal.
Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores.
2. Realizada a transferência ou levantado o alvará, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DÊ-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac