Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0022102-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS EXECUTADO: ALZENIR SOUZA DE FREITAS Decisão Quanto ao pedido formulado ao ID 256178557, nada a prover.
Trata-se de feito sentenciado e transitado em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília [email protected] Autos n. 0022102-85.2016.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS EXECUTADO: ALZENIR SOUZA DE FREITAS Valor da causa: R$ 3.786,62 (três mil e setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos)
SENTENÇA
1. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n° 1, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
No caso, a execução foi ajuizada em 2016 e em 04/06/2018 foi suspensa pelo prazo de 01 ano, em virtude da não localização de bens penhoráveis (id. 29575584). Nesse contexto, a prescrição intercorrente quinquenal (art. 25, caput, EOAB) começou a fluir em 05/06/2019. De lá para cá, a despeito de diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, não houve mais nenhum ato processual executório efetivo, de modo que não há novos marcos interruptivos da prescrição.
Especificamente quanto à interrupção da prescrição, é oportuna a utilização, por analogia, da tese 4.3 do Recurso Especial n° 1.340.553 (prescrição intercorrente em execuções fiscais): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
As premissas do referido julgado foram posteriormente incorporadas formalmente na legislação pátria através da Lei n° 14.195/2021 que incluiu o § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, prevendo que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Assim, considerando o decurso do prazo prescricional e a ausência de localização de bens penhoráveis após a suspensão da execução, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual se julga extinta a execução, com base no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, incabível a fixação dos ônus sucumbenciais a quaisquer das partes.
3. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
4. Levantem-se eventuais constrições originadas no presente feito (sisbajud, renajud, penhoras de imóveis, etc.). Se necessário, resta desde já atribuída força de ofício à presente sentença para tanto.
5. Oportunamente, arquivem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022102-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS EXECUTADO: ALZENIR SOUZA DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 19:08:58. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral