Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA, ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
- Advogados
- RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR (OAB 18352/DF), GISELLE FERNANDES FONSECA (OAB 59137/DF), FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO (OAB 28901/DF), PETER ERIK KUMMER (OAB 16134/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022176-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA e outros. Na decisão de ID 108189299, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 261382886, tendo transcorrido o prazo sem manifestação conforme ID 264039223.
É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 108189299, o prazo prescricional da pretensão é de 3 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 108189299, que ocorreu em novembro de 2021, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
