Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022371-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: ALAOR BARCELAR DE SANTANA, RIO GAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação.
2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas.
3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019).
4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo.
5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022371-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: ALAOR BARCELAR DE SANTANA, RIO GAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CONCEDO o prazo razoável de 10 (dez) dias à parte exequente com o fito de indicar mecanismos aptos à satisfação da obrigação, sob pena de indeferimento e, por conseguinte, extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). *Assinatura e data conforme certificado digital*
2024
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0022371-66.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: ALAOR BARCELAR DE SANTANA, RIO GAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória de ID 143503869. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória n. 5054036-64.2023.8.09.0036 junto ao Juízo Deprecado, devendo informar/comprovar nos presentes autos em caso de êxito/frustração da diligência a ser realizada na referida carta precatória.
Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0022371-66.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: ALAOR BARCELAR DE SANTANA, RIO GAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida nos autos não foi devolvida. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória n. 5054036-64.2023.8.09.0036 junto ao Juízo Deprecado, devendo informar/comprovar nos presentes autos em caso de êxito/frustração da diligência a ser realizada na referida carta precatória.
Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022371-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: ALAOR BARCELAR DE SANTANA, RIO GAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a sentença que "julgou procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar concedida, para determinar a reintegração do Autor na posse dos bens indicados na inicial" deflagrado em 24.07.2020 (ID 68404107). Os executados foram pessoalmente intimados a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$50.000,00 (IDs 83504002 e 83504023), porém quedaram-se inertes (ID 87997926).
Intimada a informar se a obrigação foi cumprida (ID 88052173), a exequente requereu a realização de medidas expropriatórias (ID 89136930), o que foi indeferido, ocasião em que foi intimada a "comprovar o valor dos 950 botijões P-13 e dos 6 botijões P-45" (ID 89234837). A exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 90854546). A decisão de ID 92852360 determinou a busca e apreensão dos 950 botijões P-13 e 6 botijões P-45 de propriedade da parte exequente, por meio de expedição de carta precatória de busca e apreensão a ser cumprida no endereço do estabelecimento comercial da requerida, em Cristalina/GO.
Expedida a competente carta precatória em 27.05.2021 (ID 92964860) e realizado o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado (ID 94866678), foi juntada aos autos comprovante de sua distribuição, via Malote Digital (ID 95354964) - processo n. 5309639-12.2021.8.09.0036 (ID 102498730). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (ID 14181209-pág.9). Foi determinada a expedição de nova carta precatória (ID 143446761).
Expedida nova deprecada (ID 143503869), ela foi distribuída sob o número 5054036-64.2023.8.09.0036 (ID 148015125). No ID 195025602 a parte exequente informou que, em 22.04.2024, apresentou petição na aludida carta precatória requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Pugnou pela suspensão do feito para que se aguarde o cumprimento do referido mandado. Diante do informado pela parte exequente no ID 195025602, determino que os autos aguardem em Secretaria a devolução da carta precatória n. 5054036-64.2023.8.09.0036.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a diligenciar junto ao Juízo Deprecado e informar/comprovar nos presentes autos em caso de êxito/frustração da diligência a ser realizada na referida carta precatória. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0022371-66.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: ALAOR BARCELAR DE SANTANA, RIO GAS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos e que se encontram em ordem. De ordem do MM. Juiz, abro vista ao requerente para que informe sobre o cumprimento da Carta Precatória de ID 143503869.
Prazo: 5 (cinco) dias.