Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONICE CARRILHO DA ROCHA MENDES EXECUTADO: MARCELO PERBONI
DESPACHO
Diante do esclarecimento acerca da forma contratual adotada na apontada cessão de direitos, o novo cumprimento de sentença pode iniciar.
Registre-se no polo ativo a advogada requerente (ID 290010649).
Intime-se o executado para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DESPACHO
Na decisão de ID 250958465, sintetizei os fatos processuais ocorridos para facilitar a compreensão do cumprimento de sentença que havia sido instaurado pela advogada Larissa Romana, que representou, na origem, o réu Jonas. Agora, trata-se de novo cumprimento de sentença da advogada que representou a ré Francielle. No caso, cabem-lhe os 50% restantes dos honorários sucumbenciais definidos no acórdão de ID 250297626, p. 355.
A advogada que peticiona em ID 290010649 alega ser cessionária deste crédito e juntou aos autos a procuração da cedente (ID 290010650) e o substabelecimento em seu favor, sem reserva de poderes (ID 290010651). Em tese, o cumprimento de sentença já é viável, pois o substabelecido possui legitimidade para cobrança dos honorários integralmente. Todavia, no texto da petição, deu-se a entender que haveria um contrato escrito de cessão de crédito, cujo instrumento não foi apresentado.
A fim de esclarecer esse ponto, concedo 15 dias para a peticionante se manifestar. Retifiquem-se os registros, passando a constar como exequente a advogada Ivonice Carrilho da Rocha Mendes.
Intime-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO PERBONI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 266309783. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam o EXEQUENTE: LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e EXECUTADO: MARCELO PERBONI intimados, na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 12:59:34. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO PERBONI
SENTENÇA
LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA promoveu o cumprimento de sentença contra MARCELO PERBONI, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial e requerem a extinção do processo (ID 255872825). HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição desse título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO PERBONI
DESPACHO
Tendo em vista a dúvida suscitada na certidão de ID 264753308, diante da ausência de disposição quanto às despesas processuais no acordo, elas deverão ser rateadas igualmente entre as partes, à luz do art. 90, §2º do CPC. Comunique-se à Contadoria, dando-se ciência às partes. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA ROMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO PERBONI
DESPACHO
A homologação do acordo e a suspensão do processo são provimentos incompatíveis. Afinal, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a homologação da transação se faz por meio de sentença e, por conseguinte, extingue uma das fases do processo, não sendo possível eventual manutenção de penhora até a quitação do débito. No caso de inadimplemento, caberá ao credor promover o cumprimento de sentença. Por outro lado, a suspensão por convenção das partes se faz por decisão e perdura até o prazo estabelecido no acordo, caso em que o curso do procedimento poderá ser retomado, se for o caso.
Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente esclareça se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do processo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JONAS FELIX DOS SANTOS, MARCELO PERBONI DENUNCIADO A LIDE: MARCELO PERBONI, FRANCIELLE PICOLO ROSA, JONAS FELIX DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, apenas para recapitular, o acórdão proferido em apelação alterou a forma de aplicação dos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade em R$14.000,00 e majorando-o em mais R$6.000,00 pelo provimento do recurso. Interposto recurso especial, ele foi provido para restaurar os honorários fixados em sentença, mas posteriormente foi reconhecida sua intempestividade em sede de embargos de divergência.
Conclui-se, portanto, que prevaleceu o teor do acórdão em apelação. Destaco que, conforme decidido, os honorários serão rateados em 50%, visto que o réu Jonas, na origem, foi representado por dois advogados/escritórios distintos. Modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, fazendo constar no polo ativo a advogada peticionante do ID 250653096 e no polo passivo o autor da ação originária, MARCELO PERBONI.
Como a advogada somente possui legitimidade para executar metade do valor dos honorários, para evitar eventual alegação de excesso de execução, intime-se o executado para pagar METADE da quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023768-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JONAS FELIX DOS SANTOS, MARCELO PERBONI DENUNCIADO A LIDE: MARCELO PERBONI, FRANCIELLE PICOLO ROSA, JONAS FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 12:47:55. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral