Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024998-84.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO (COM PRAZO DE 30 DIAS) O Doutor WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, na forma da Lei, etc FAZ SABER ao(à) Executado (a) do processo abaixo caracterizado que, por este Juízo tramita a AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL, Processo nº 0024998-84.2015.8.07.0018, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR.
O presente Edital tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual fica(m) o(a)(s) Executado(a) JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR (713.***.***-91); que se encontra(m) em local incerto e não sabido, INTIMADO da PENHORA DO SEGUINTE VEÍCULO: I/GM TRACKER 2.0, placa JFX3664, bem como que foi nomeado depositário do veículo registrado em seu nome. Cientificando-o que poderá opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da penhora, nos termos do Art. 16, III, da Lei 6.830/80, bem como de que este Juízo funciona no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS - Trecho 4, lotes 4/6 - bloco 2, 2 andar, CEP: 70610906, Brasília/DF, horário de funcionamento: 12h às 19hO presente Edital será afixado na sede do Juízo e publicado na forma da Lei.
O prazo se iniciará a partir da publicação. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. Eu, Diretor(a) de Secretaria, subscrevo-o e assino, por determinação do(a) MM. Juiz(a). Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024998-84.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JFX3664, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 81420785. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.