Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LINDOMAR GAIA ALVES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026762-06.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTINHA DO NASCIMENTO BAIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARTINHA DO NASCIMENTO BAIA. Terceiro interessado informou o falecimento da parte executada anterior ao ajuizamento desta demanda e requereu a extinção do feito. Acostou aos autos a certidão de óbito (ID 170188488)
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, não conheço do pedido de extinção do feito aviado por terceiro, haja vista que não detém legitimidade para deduzir tal pleito, nos termos do art. 18 do CPC. Nada obstante, sendo a ilegitimidade uma matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, passo à sua análise. A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 29.11.1991, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 04.09.2008.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.
1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
