Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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DECISÃO
Rememora-se que a alimentanda D.G.F. e seu genitor, J.G.D.O.J., formularam pedido de modificação da conta bancária para fins de depósito dos alimentos. Esclareceram que, à época da fixação da obrigação alimentar, Diana era menor de idade, tendo atingido a maioridade civil, estando atualmente com 18 anos, sendo possível lhe conferir autonomia financeira, em atendimento ao melhor interesse das partes (ID 249703778).
Em respeito à segurança jurídica, a genitora foi devidamente intimada, contudo permaneceu silente. Assim, defiro o pedido das partes para que surta efeitos exclusivamente quanto à modificação da conta bancária destinada ao recebimento dos alimentos, que passa a ser: Banco do Brasil, Agência 27(...), Conta Corrente 1(...), Titularidade: D.G.F. CPF/ME 0(...)39. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Brasília/DF, 16 de outubro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO (...) O processo encontra-se sentenciado, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17/09/2013, conforme termo de audiência ID 247833081. Contudo, (...) formularam pedido de modificação da conta bancária para depósito dos alimentos devidos por J. à filha D.. Esclareceram que à época da fixação da obrigação alimentar Diana era menor de idade, tendo atingido a maioridade civil, estando atualmente com 18 anos, sendo possível lhe conferir autonomia financeira, em atendimento ao melhor interesse das partes (ID 249703778).
Inicialmente, intime-se N. F. F. para ciência e manifestação acerca do pedido elaborado por J. e D., no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão os requerentes D. e J. juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de setembro de 2025. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituto
CERTIFICO E DOU FÉ que, cumprindo o disposto nos artigos 10 e 11 da Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019 do TJDFT, ficam as partes e o Ministério Público devidamente cientes e intimados para, se for o caso, suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo supra terá início AUTOMATICAMENTE o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas nos autos do processo físico, caso seja de interesse da parte, peças tais que deverão ser preservadas pelo seu detentor nos termos do artigo 14 da Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 do CNJ.
Findo o prazo para retirada das peças os autos físicos serão encaminhados para o NUTARQ que se encarregará de enviá-los à cooperativa de reciclagem onde serão eliminados por fragmentação. Sem prejuízo, proceda-se imediatamente aos andamentos 915 e 870 no sistema SISTJ para a devida baixa da tramitação dos autos físicos. Transcorrido os prazos acima e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Circunscrição de Brasília, 28 de agosto de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2019-1/portaria-conjunta-24-de-20-02-2019