Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Destinatário
- MARIA FELIX MARTINS GUIMARAES
- Advogado
- GLICIA VICTORIA DE SA GUIMARAES (OAB 80427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027707-92.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA FELIX MARTINS GUIMARAES
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA FELIX MARTINS GUIMARAES em face da execução fiscal promovida pelo Distrito Federal para a cobrança de dívida tributária (IPVA). A excipiente alegou a nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação pessoal, bem como requereu o desbloqueio dos valores bloqueados (ID 172909223). Intimado, o exequente rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito.
É o breve relato.
DECIDO. A parte alegou a ausência de sua intimação pessoal. Entretanto, verifica-se que a executada foi citada pessoalmente em 04.01.2019 (ID 39417970, p. 11). Após o regular prosseguimento do feito, ocorreu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada (ID 172909223). Conforme determinou a decisão, a intimação da penhora realizada é feita após a constrição. E, no caso em tela, depois da primeira tentativa de intimação da executada, essa compareceu aos autos (ID 213700000).
Assim, não há qualquer ausência de intimação capaz de gerar nulidade ao processo. Em relação ao pedido de desbloqueio, vale frisar que incumbe à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, o que não foi feito no presente caso. No entanto, não há nos autos qualquer documento que permita a análise segura do pleito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
