Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027756-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor de INTTEGRA - ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56941731, disponibilizada em 06 de outubro de 2016.
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início em 11 de outubro de 2017 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alcançando seu termo em 28 de fevereiro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme certidão de id. 261542509, a parte credora se manteve inerte e silente (id. 264659160). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo visando à satisfação do crédito perseguido, não se revelando suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional a apresentação de requerimentos de realização de diligências a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação da obrigação de pagar imposta à parte devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 28 de fevereiro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 28 de fevereiro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0027756-73.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de ID 56941731, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2026 15:46:52. PEDRO AKIRA NEVES YAMAGUCHI Estagiário Cartório