Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID.215314713. Ressalto que o feito encontra-se atualmente sem inventariante em razão da renúncia da requerente LETICIA(ID.207123449) e a recusa dos demais herdeiros ao encargo. Desse modo, conforme alertado às partes em decisão de ID.210716312, foi determinado o arquivamento do feito tendo em vista que o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I, determina o arquivamento sem resolução do mérito, quando não houver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança, que é o caso dos autos.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo.
I. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO
DECISÃO
A inventariante apresenta petição de ID.202910279 pedindo o arquivamento dos autos. Devidamente intimados para manifestação quanto ao pedido de arquivamento, apenas a herdeira SAMYRA apresentou manifestação em ID. 207099169 discordando do pedido formulado pela inventariante e pugnando pela remoção da atual inventariante. A inventariante LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO se manifestou em ID.207123449 renunciando ao encargo de inventariante e pleiteando que a herdeira SAMYA seja nomeada inventariante A herdeira LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO apresenta manifestação em ID.207462176 sem se posicionar expressamente sobre o pedido de arquivamento dos autos, deixando a critério do juízo.
É o relato do necessário.
DECIDO. À luz da previsão contida no art. 623, parágrafo único, do CPC, o pedido de remoção de inventariante é processado sob a forma de incidente processual, o qual corre em apenso ao processo de inventário. Contudo, considerando a expressa renúncia da atual inventariante LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, em petição de ID.207123449, REMOVO, de ofício, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC.
Fica a herdeira LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO advertida de que não poderá praticar qualquer ato em nome do espólio de posse do termo de compromisso de inventariante, sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente, nos termos da Quanto ao pedido de nomeação da herdeira SAMYRA como inventariante, antes de ser apreciado mister que a herdeira SAMYRA seja intimada para dizer se tem interesse em exercer o encargo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO
DESPACHO
Intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre o pedido de arquivamento formulado pela inventariante em petição de ID.202910279, no prazo de 15(quinze) dias.
I. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a herdeira, LUNA ALCÂNTARA, INTIMADA a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a PETIÇÃO de ID 196737623, conforme o
DESPACHO de ID 195930028. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 18:34:34. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 188898145. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:15:02. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra. LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, INTIMADA, através de sua Advogada, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 178915526, devidamente assinada. Prazo: 05 (cinco) dias. Desde logo, fixado o prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada do termo de compromisso devidamente assinado, para que a inventariante dê andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes, especialmente a proferida sob o ID.115960711., conforme a r.
DECISÃO de ID 178860821. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 16:50:57. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Assim, intimem-se os demais herdeiros para dizerem se têm interesse no exercício da inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias. Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança. Ademais, para que o feito chegue a bom termo, mister que as partes cooperem para a solução da pendenga.
O espírito beligerante apenas prejudica o regular andamento do processo. Sem a cooperação das partes e dos advogados não será possível finalizar o inventário, observando-se a razoável duração do processo. Ressalto que as partes podem chegar, também, a outras fórmulas de solução de conflito, que não apenas o julgamento judicial, ainda mais em se tratando de sucessão, em que os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros, por força do Princípio da Saisine.
O que o inventário fará é regularizar essa transmissão, entregando o quinhão que caberá a cada um. Quanto mais tempo passar, pior, pois o prejuízo crescerá e o tempo é o vilão que impede a lembrança até mesmo dos gastos e despesas efetuados, alimentando mais discórdias, impondo a todos perdas que poderiam ser evitadas pelo uso do bom-senso. Após a manifestação ou transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão.
I. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO
DECISÃO
Na petição de ID.196737623, a inventariante requer a suspensão do prazo para apresentação das primeiras declarações com as retificações solicitadas, bem como solicita o levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de suspensão de prazo formulado, indefiro-o. Entendo que não é caso de suspensão do processo. Contudo, considerando a ausência de oposição dos demais herdeiros, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a inventariante cumpra as decisões precedentes.
No que tange ao pedido de levantamento de valores, indefiro-o, por ora. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos nenhuma comprovação dos alegados débitos do espólio. Esclareço que o pedido deverá vir em termos, devidamente justificado e fundamentado. Ressalto que excepcionalmente pode ser autorizado levantamento de valores no curso do inventário, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, assegurando, a princípio, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
I. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO
DESPACHO
Ante o teor da petição retro(ID.194731652), intime-se a inventariante para manifestação, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 5(cinco) dias. Após, intime-se a herdeira LUNA ALCÂNTARA para manifestação no mesmo prazo de 5(cinco) dias.
I. Brasília/DF, 7 de maio de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0028016-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LETICIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO HERDEIRO: SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FELIPE NERES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra. LETÍCIA ALCANTARA NERES DE CARVALHO, INTIMADA, através de sua Advogada, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 176262042, devidamente assinada. Prazo: 05 (cinco) dias. Após a juntada do TERMO, devidamente assinado, fica INTIMADA cumprir as determinações, conforme a r.
DECISÃO de ID 176007663, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 13:46:56. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral