Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0028381-36.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
III -
DISPOSITIVO
Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II). A parte executada realizou o pagamento do débito sucumbencial de forma voluntária e no prazo legal, quedando isenta de pagamento de multa e novos honorários advocatícios nesta fase processual (CPC, art. 523, §1º). Despesas processuais pela parte executada. Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028381-36.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NT SYSTEMS INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico o retorno do feito da Instância Superior. Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13 de junho de 2024. VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFIS-DF/2020. ADESÃO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §3º, I, E §10, DO CPC. OMISSÃO ACERCA DE TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação para condenar a embargante ao pagamento de horários sucumbenciais em ação de execução. 1.1. Em suas razões recursais, a embargante alega que há omissão no aresto e requer o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Aduz que o julgado enquadrou o caso concreto em premissa fática equivocada (omissão sobre os fatos), uma vez que a previsão de condenação em honorários advocatícios na Lei Complementar nº 976/2020 e no Decreto nº 41.463/2020 (REFIS 2020) está restrita à (i) renúncia ou (ii) desistência de ação, recurso ou incidente apresentado em processo de execução e nunca em cima do próprio processo de execução principal, uma vez que é impossível que a parte executada proceda na renúncia ou desista de um processo que não foi por ela proposto.
Pontua, ademais, que há omissão sobre os artigos 3º e 2º da LC nº 976/2020 e Decreto nº 41.463/2020, os quais preveem a inclusão de débitos previstos em lei específica para fins de adesão ao REFIS - aqui compreendidos os honorários de sucumbência previstos no art. 42 do Código Tributário do Distrito Federal, substitutos aos honorários de sucumbência do CPC. Requer, portanto, que os vícios sejam sanados.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.
3. Em que pese o acórdão ter apreciado a questão trazida a julgamento, de forma devidamente fundamentada, assiste razão à embargante no que tange à omissão acerca da não apreciação de pontos levantados em sede de contrarrazões, de modo que o vício há de ser sanado. 3.1. Sobre a questão posta, confira-se o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 04/94 (Código Tributário do Distrito Federal): “Art.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFIS-DF/2020. ADESÃO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, os declaratórios opostos na apelação interposta nos autos da execução fiscal. 1.1. A embargante argumenta haver omissão no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para afastar o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. 1.2. Sustenta que há omissão do acórdão embargado sobre o fato de que 90% dos 10% adicionais à dívida tributária são destinados ao pagamento de honorários advocatícios do DF, sendo estes incluídos no conceito de débito incentivado do REFIS, conforme previsão do Convênio ICMS 155/19 do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Assevera, assim, que o acórdão desconsiderou o suposto fato de que a adesão ao REFIS enseja, consequentemente, no pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa e impede a cobrança judicial das verbas sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
3. Na hipótese, o aresto consignou que, apesar do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 04/94 (Código Tributário do Distrito Federal) prever a inclusão do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, ele é claro em estabelecer que todo esse valor não se destinaria apenas ao pagamento de honorários advocatícios, mas também, para despesas de cobrança. 3.1. O acórdão registrou que os parágrafos segundo e terceiro do art. 42 do Código Tributário Distrital subdivide a verba entre diversas rubricas, não sendo possível precisar se, de fato, há pagamento em duplicidade (bis in idem) quando é imposta ao devedor condenação judicial aos honorários sucumbenciais. 3.2.
O julgado asseverou, também, que não consta nos autos elementos comprobatórios do efetivo pagamento de quaisquer verbas de honorários em favor da Fazenda Pública, incluído no bojo do programa REFIS/DF, ressaltando, ainda, que o ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do ente exequente cabia à executada/embargante (art. 373, II, do CPC).
4. Dessa forma, inexiste qualquer omissão no acórdão, eis que as teses trazidas pela parte foram devidamente apreciadas. As alegações tecidas, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento. 4.1. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o julgado. 4.2.
Alegando existir vícios no acórdão, a recorrente pretende, na verdade, rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se adeque aos seus interesses, o que é incabível pela estreita via dos embargos de declaração. 4.3. Precedente: “[...] A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.” (00360608520098070001, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2020).
5. Embargos declaratórios rejeitados.
42. O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado:
I - Em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal;
II - Em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. § 1º Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios. § 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015. § 3º O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015. 3.2.
Note-se que apesar do parágrafo primeiro prever, expressamente, a inclusão do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, ele é claro ao estabelecer que todo esse valor não se destinaria apenas ao pagamento de honorários advocatícios, mas também, para despesas de cobrança. 3.3. Como se constata, os parágrafos segundo e terceiro subdividem a verba entre diversas rubricas, não sendo possível precisar se, de fato, há pagamento em duplicidade (bis in idem) quando é imposta ao devedor condenação judicial aos honorários sucumbenciais. 3.4.
Em acréscimo a este fato, registre-se que não consta dos autos elementos comprobatórios do efetivo pagamento de quaisquer verbas de honorários em favor da Fazenda Pública, incluído no bojo do programa REFIS/DF, sendo certo que o ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do ente exequente cabia à executada/embargante (art. 373, II, do CPC). 3.5. Portanto, não há como prosperar a tese de que, na hipótese, os honorários do §1º do art. 42 do Código Tributário do Distrito Federal substituem os honorários de sucumbência judicial e que a presente condenação em juízo acarreta pagamento em duplicidade de honorários sucumbenciais. 3.6.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: “(...) para se afastar a condenação em honorários advocatícios, com base na alegação de bis in idem, fazia-se necessário que a parte apelante/executada tivesse demonstrado que, no contrato de parcelamento do débito, fora incluída as verbas relativas aos honorários, exonerando-a da obrigação, o que não restou observado pela parte recorrente, conforme determina o art. 373, II do CPC. [...]” (0019393-58.2008.8.07.0001, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 28/09/2023) 3.7.
Em relação ao argumento de que só seriam devidos honorários no caso de renúncia ou desistência de ação, também não há como prosperar a irresignação da parte. Isso porque, conforme exposto no acórdão embargado, a condenação ao ônus de sucumbência não decorreu de qualquer “desistência” ou “renúncia” da parte, mas sim, em razão da circunstância de a executada ter dado causa ao processo, aplicando-se à situação o princípio da causalidade.
4. Dentro desse contexto, é devida a condenação na hipótese presente, não merecendo guarida as ilações da embargante em relação à interpretação da LC nº 976/2020 e do Decreto nº 41.463 que conduz à inclusão dos honorários pela adesão ao programa, reforçando-se a tese adotada por esta Corte segundo a qual “(...) a adesão ao REFIS 2020 não prevê a inclusão automática dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública no cálculo do débito. (...)” (00051285320158070018, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJe: 26/02/2023).
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar a omissão referente à análise das disposições da LC nº 976/2020, do Decreto nº 41.463/2020 (REFIS 2020) e do Código Tributário do Distrito Federal, mantendo incólume o que foi decidido no acórdão, no sentido de dar provimento à apelação do ente federativo, para fixar honorários sucumbenciais em seu favor.
6. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.