Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029643-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. É o breve relato.
DECIDO. Verifica-se que o precatório foi expedido com base no valor atualizado da causa definido conforme certidão de ID 230160049. Ocorre que, conforme decisão de ID 222899644, os honorários foram arbitrados em 5,5% do valor atualizado da causa. Assim, em atenção a petição de ID 241282698, retifique-se o precatório expedido para que conste o valor R$ 1.186.798,26 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme indicado pela contadoria na certidão de ID 230160049, p.
1.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029643-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº. 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 230160049. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029643-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos. A parte embargante sustenta que a decisão de ID 219730056 incorreu em "erro material" ao considerar que o título executivo judicial teria fixado o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Contudo, argumenta que, da leitura integral do título executivo, especialmente de seu dispositivo, verifica-se que os honorários sucumbenciais, considerando os recursos interpostos, foram fixados em 5,5% (ID 220481744).
Requer a correção do erro material. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos opostos pela embargante (ID 221952410).
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, razão assiste à parte embargante. Na decisão anterior, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para que os cálculos dos honorários sucumbenciais devidos ao embargante fossem retificados, com a aplicação do percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, ao analisar a parte dispositiva do acórdão n. 1366995, verifica-se que, de fato, o percentual fixado para o cálculo dos honorários sucumbenciais é de 5,5% sobre o valor atualizado da causa.
Vejamos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e em atenção ao Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de FARANI PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS S/A e, conseguintemente, altero os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 5,5% (cinco por cento e meio) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atividade recursal, nos termos do , §§ 2º, 3º e 11, do CPC." Diante disso, a decisão deve ser ajustada para refletir corretamente o percentual indicado no título executivo.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029643-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Determino que o presente processo seja devolvidos à d. Contadoria Judicial para que sejam retificados os cálculos dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, utilizando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa e sobre ele aplicado o percentual de 5,0% (cinco por cento), conforme determinado no título judicial transitado em julgado abaixo (id. 163208532): "Desse modo, aplicando-se os §§ 2º e 3º, inciso III, do art. 85 do CPC, e em conformidade com o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ, necessária a alteração do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal, para fixar a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa".
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Assim, a decisão passa a ter a seguinte redação: "Determino que o presente processo seja devolvidos à d. Contadoria Judicial para que sejam retificados os cálculos dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, utilizando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa e sobre ele aplicado o percentual de 5,5%, conforme determinado no título judicial transitado em julgado abaixo (id. 163208532):" "Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e em atenção ao Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de FARANI PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS S/A e, conseguintemente, altero os parâmetros dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 5,5% (cinco por cento e meio) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atividade recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC." Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para corrigir o erro material e alterar o percentual aplicado para o cálculo dos honorários sucumbenciais para 5,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado no título executivo judicial.
No mais, deve-se prosseguir nos termos da decisão de ID 219730056, com a remessa dos autos à contadoria para os devidos cálculos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029643-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº. 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de IDs. 213982760 e 213982757. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029643-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualizar os honorários advocatícios estipulados em favor do exequente, considerando o acórdão de ID ID 163208532 e os parâmetros assinalados nesta decisão. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes acerca deles, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceda-se na forma do inciso I do § 3º do art. 535 CPC c/c art. 100 da CF, oficiando-se ao Presidente do e.
TJDFT para expedição de precatório alimentar em favor da sociedade de advogados indicada na petição de ID 195074729, a qual consta da procuração de ID 195074740. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.