Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE PAULO BONI
- Advogado
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030267-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE PAULO BONI REPRESENTANTE LEGAL: PAULA TERESINHA BONI Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão da sentença ID 179205077, ao argumento de que há omissão/obscuridade no julgado, pois deixou de considerar que foram deferidas duas penhora no rosto dos autos, onde o executado possui créditos, decisões ID 65173233 e 77159972, proferidas em 10.06.2020 e 16.11.2022, respectivamente.
Aduz que a sentença não explicou as razões para não considerar as penhoras existentes. Requer seja sanada a omissão apontada e revogada a declaração da prescrição do crédito. O executado, revel, foi intimado da sentença, pelo órgão oficial (DJe), nos termos do artigo 346 do CPC. É a breve síntese.
Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro na sentença hostilizada, pois as penhoras anotadas no rosto dos autos (ação de inventário - 0282726-61.2013.8.09.0100 e da execução extrajudicial - 0729793-75.2017.8.07.0001) foram deferidas por este Juízo, antes do prazo da prescrição intercorrente considerado para a prolação da sentença embargada (6 meses após o prazo de 01 ano de suspensão, ou seja, 26.11.2022).
Assim, prudente aguardar-se o desfecho dos processos nos quis ocorreram as penhoras no rosto dos autos, haja vista a possibilidade de ocorrer a satisfação do crédito exequendo e, eventualmente, interrupção da prescrição. Todavia, se ao final não forem disponibilizados numerários, já que a penhora de crédito é mera expectativa de direito, não haverá solução de continuidade do prazo da suspensão, tampouco da prescrição intercorrente, o que conduzirá à extinção do processo por ausência de bens.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face de erro material e omissão (CPC 1.022,
III) e, assim, desconstituir sentença proferida. O processo ficará suspenso até o desfecho das ações a mencionadas. Por fim, o feito ficou suspenso, por falta de bens, até 26.05.2022 (ID 92790560), e o prazo para a eventual prescrição intercorrente será deflagrado a partir do levantamento de valores (ainda que parcial) em alguma das penhoras realizadas no rosto dos autos. Mas, não havendo valores, esse prazo permanecerá inalterado, com a possibilidade de extinção da execução em face da prescrição intercorrente.
