Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO (OAB 48744/DF)
6. Determino a suspensão do processo até a efetivação da compensação por precatório(s) no(s) processo(s) judicial(is) indicado(s) pela parte exequente (Distrito Federal).
7. Informado o pagamento do débito fiscal (compensação por precatório), proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão.
8. Na sequência, intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão.
9. Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, se o caso.
10. Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão.
11. Após, se a parte executada estiver representada ou assistida por advogado(a) ou Defensoria Pública ou Curadoria Especial, intime-a para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
12. Eventuais novos documentos apresentados pelas partes, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
13. Em seguida, venham os autos conclusos.
14. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF.
