Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0034096-13.2016.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, contra ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS (CPF: 155.***.***-68); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 7 de junho de 2024 14:18:01.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0034096-13.2016.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, contra ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS (CPF: 155.***.***-68); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 7 de junho de 2024 14:18:01.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034096-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS
SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO VÊ-se no ID 169823771 que as partes firmaram acordo extrajudicial do débito exequendo e postularam pela suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo sido registrado que caso não houvesse manifestação do credor postulando pela retomada da execução, após o decurso do prazo de suspensão, o feito seria extinto por falta de interesse de agir (ID 170727052).
A despeito do pedido de prosseguimento da execução na petição de ID 187620464, o exequente, posteriormente, requereu a desconsideração do pleito formulado (ID 187650663), em razão de a executada se encontrar adimplente e, por isso, pugnou apenas pela manutenção da suspensão processual até a quitação do débito. Ocorre que como já salientado, no caso em tela, o feito foi suspenso por apenas 6 (seis) meses e durante esse prazo, não houve manifestação de descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente