Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Destinatário
- EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS
- Advogados
- EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS (OAB 57114/DF), ANDRE SOARES (OAB 17915/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036727-08.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ANDRE SOARES, EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora. Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
