Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MAIS DESIGN DECORACAO LTDA - ME
17.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo inalterada a decisão de ID 167650572 por seus próprios fundamentos.
18. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) ciência e manifestação acerca da presente decisão, bem como: a)informar/comprovar a atual situação da empresa executada e, em caso de não funcionamento por qualquer razão, informar/comprovar a data a partir de quando as atividades foram encerradas; b) apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que considerar de direito; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e d) indicar/informar na manifestação o valor total do débito exequendo (soma dos valores constantes das telas extraídas por meio do sistema SITAF).
19. Prazo: 60 (sessenta) dias, pena de preclusão.
20. Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
21. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
22. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
23. Ao final, venham os autos conclusos.
24.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, aput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.
