Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
14.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 219988529 por seus próprios fundamentos.
15. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 219988529. Brasília/DF.
2024
10. No mais, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, à vista da petição e documentos (ID 213413047 a ID 213413055) apresentada por Adriana Gomes Nogueira Casimiro e Leonardo Gomes Nogueira Motta, sócios - administradores da empresa executada, intime-se o Distrito Federal para : a) ciência e manifestação quanto aos termos da petição e documentos (ID 213413047 a ID 213413055); b) informar e comprovar acerca do parcelamento do débito fiscal da empresa constatado à ID 88679951 e ID 104128956; c) informar e comprovar se o parcelamento decorreu de todas as CDA's (ID 45674759 - Pág. 2/7) que instruem a petição inicial, apresentando cópia do processo administrativo do parcelamento da dívida; d) informar e comprovar quantas parcelas foram efetivamente pagas; e) informar e comprovar o valor atualizado do débito abatidas eventuais parcelas do parcelamento quitadas; f) apresentar, se o caso, o somatório do total da dívida espelhado em tela(s) SITAF; e, g) requerer o que entender de direito.
11. Tudo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
12. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se os "outros interessados" (Adriana Gomes Nogueira Casimiro e Leonardo Gomes Nogueira Motta) para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão.
13. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra a parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
14. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
15. Após, venham os autos conclusos. Brasília/DF.