Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039974-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" BRASILIA MOTORS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA
SENTENÇA
Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em agosto de 2017 (id. 56194025). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56187735), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 18 de janeiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238569214, a credora concordou que houve a prescrição e manifestou desinteresse pelo prosseguimento do feito (id. 239894544). Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 18 de janeiro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 18 de janeiro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0039974-07.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" BRASILIA MOTORS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE EXECUTADO: AMIR SAUD LIMEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56194025, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 23:22:25. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria