Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0042469-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, MARIANE SULZ CALDERARO, HUGO SULZ GONSALVES INVENTARIADO(A): ROMULO SULZ GONSALVES
DECISÃO
Verifico que o recurso contra a sentença ID 72479564 foi improvido com definitividade. Desse modo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da sentença transitada em julgado.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0042469-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, MARIANE SULZ CALDERARO, HUGO SULZ GONSALVES
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. TEMA REPETITIVO 1074/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
II. Não obsta a homologação de partilha pendência de débito de natureza não tributária.
III. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV. Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 192 do Código Tributário Nacional, 554, §5º, do Código de Processo Civil, e 4º, §4º, da Lei 6.830/1980, asseverando a “necessidade de se condicionar a expedição do formal de partilha ao pagamento (quitação) do débito, não tributário, mas inscrito em dívida ativa, apontado na Certidão Positiva de Débitos, que não está prescrito, mas é objeto de execução fiscal proposta tempestivamente.
Trata-se de exigência prevista no art. 192 do CTN, dispositivo normativo frontalmente contrariado pela decisão recorrida.” (id 61564573, pág. 9).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 192 do Código Tributário Nacional, 554, §5º, do Código de Processo Civil, e 4º, §4º, da Lei 6.830/1980. A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que dispensa o reexame de questões fático-probatórias, merecendo a apreciação da Corte Superior.
III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Número do processo: 0042469-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, MARIANE SULZ CALDERARO, HUGO SULZ GONSALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II. Não há que se cogitar de omissão na hipótese em que o acórdão aborda de maneira clara e precisa toda a controvérsia recursal.
III. Recurso desprovido.