Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0046359-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: JADER DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em fase de arquivamento, desarquivado após a informação de existência de saldo remanescente na conta judicial nº 270187871, vinculada a este feito, no montante atualizado de R$ 17.693,36. Instadas as partes, a inventariante do Espólio de Jader de Oliveira peticionou ao ID 267603245, informando que o saldo devedor do contrato revisado nestes autos já foi integralmente quitado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0707804-54.2020.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Brasília.
Juntou a sentença extintiva daquele feito, que determinou, inclusive, a baixa da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide. Pugnou, assim, pelo levantamento do saldo existente nesta conta judicial em favor do Espólio. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em sua última manifestação (ID 272500150), requereu expressamente a desconsideração de seu pedido anterior de levantamento (ID 266474510), reconhecendo que a obrigação foi adimplida conforme a sentença proferida no processo nº 0707804-54.2020.8.07.0018.
Diante do cenário processual atual, verifica-se que não subsiste controvérsia sobre a quitação do débito. O próprio banco executado desistiu da pretensão de levantar os valores bloqueados nestes autos, admitindo que o crédito foi satisfeito na via da consignação em pagamento perante o juízo cível. O montante depositado na conta judicial nº 270187871 refere-se a valores aportados pela parte autora ao longo da demanda revisional.
Uma vez que o saldo devedor principal foi liquidado e o banco credor reconhece a quitação, o saldo remanescente nesta conta pertence, por direito, ao Espólio de Jader de Oliveira, devendo ser restituído à inventariante.
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGO a desistência formulada pelo BRB ao ID 272500150 quanto ao pedido de levantamento de valores. RECONHEÇO A QUITAÇÃO integral do débito objeto desta demanda, ante a satisfação da obrigação comprovada nos autos do processo nº 0707804-54.2020.8.07.0018. DEFIRO o levantamento/transferência da totalidade dos valores depositados na conta judicial nº 270187871 (ID 264213634), com os rendimentos legais, em favor da exequente MARIA REGINA DE MELO OLIVEIRA, na qualidade de inventariante do Espólio de Jader de Oliveira.
Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a baixa da hipoteca sobre o imóvel (matrícula nº 20.528 do 2º RIDF) já foi determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nada mais há a prover quanto ao bem. Satisfeitas as providências de levantamento e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.