6.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência parcial da execução e extingo o processo em relação à primeira parte executada (Comércio e Representações Líder Ltda. - ME) (CPC, art. 485, VIII c/c 771, § único).
7. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa da primeira parte executada (Comércio e Representações Líder Ltda. - ME), do polo passivo.
8. Noutro giro, a segunda parte executada (Eliana Borges de Faria) foi citada pelo correio (AR de ID 201777609); no entanto, deixou transcorreu o prazo de ID 202718592, sem efetuar o pagamento da dívida ou garantido a execução (LEF, art. 8º).
9. Decreto, pois, a revelia da segunda parte executada (Eliana Borges de Faria). Cadastre-se.
10. No mais, em análise ao pedido contido na petição de ID 203904130, em especial em relação ao pedido de penhora de valores, verifico que estão satisfeito(s) o(s) requisito(s) previsto(s) no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF).
11. Assim, defiro o pedido de ID 203904130 para uso do sistema SISBAJUD e, com fundamento nos arts. 1º; 7º, II; e, 11, todos da LEF c/c art. 854 e seguintes do CPC, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor da segunda parte executada (Eliana Borges de Faria), do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito tributário, que corresponde ao valor indicado à ID 203904131.
12. Com a resposta à determinação de penhora, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso:
I - VALOR IRRISÓRIO
13. Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015; o art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017; e, no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
14. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) informar/comprovar se na(s) CDA's que instrui a petição inicial já estão incluídos honorários advocatícios; c) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; d) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; e) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, f) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso.
15. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
16. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO
17. Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal.
18. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s).
19. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte-se comprovante(s).
20. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º) e/ou embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão.
21. Caso a parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão.
22. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
23. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
24. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão.
25. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
26. No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente.
27. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso.
28. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
29. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
III - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO MENOR OU IGUAL AO MONTANTE DEVIDO
30. Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do débito fiscal.
31. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s).
32. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte-se comprovante(s).
33. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão.
34. Caso de parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão.
35. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias , pena de preclusão.
36. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
37. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão.
38. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
39. No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente.
40. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso.
41. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
42. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
IV - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA
43. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11 da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso.
44. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão.
45. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
46.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
47. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF.