Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 28/04/2032, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora dar cumprimento à determinação de ID257331737, estando o feito sem movimentação por mais de 30 dias. Assim, fica a parte autora intimada, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para promover o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono, na forma do art. 267, inciso III, do CPC.
Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação da parte autora. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 257069001 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para penhora e avlaiação e INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação/penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso já não se tenha feito. Em seguida, RETORNEM estes autos ao arquivo provisório, conforme ID 182806618. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que o saldo localizado foi desbloqueado devido seu valor ínfimo. Certifico ainda que juntei os resultados das pesquisas infojud e renajud. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Embora certificada a ausência de manifestação da parte executada em indicar bens passíveis de penhora, a mera inércia não se adequa automaticamente à situação passível de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do CPC, especialmente quando não há nos autos a comprovação de sua má-fé. Portanto, por ora, deixo de lhe aplicar a multa disposta no artigo 774, inciso V, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Lado outro, rejeito o pedido de reconsideração da decisão de ID 165497318, pelos fundamentos já expostos, especialmente diante do resultado infrutífero na busca por bens da devedora nos sistemas à disposição deste juízo. Ressalto que, ainda que sucinta, a motivação exarada obedece o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, §1°, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Esclareço que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que deu provimento ao recurso do exequente (id 250993758) para determinar: "a) nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”; b) realização de nova consulta INFOJUD; c) expedição de ofício ao CAGED para que informe se a executada possui vínculo empregatício e ao INSS para que informe se a executada é titular de benefício previdenciário; e d) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada." A fim de possibilitar o cumprimento da determinação acima, venha a parte exequente com a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Vindo planilha:
1. Promova as consultas SISBAJUD (teimosinha) e INFOJUD da executada.
2. Proceda à consulta PREVJUD da devedora (diligência que substitui a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS);
3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 181663811, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 3.1Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 3.2 Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado.
4. Após realizadas todas as providências acima, à SECRETARIA, junte os resultados e intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo. Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica da devedora que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO.
INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo. Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica da devedora que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO.
INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado. A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, e a dívida não se mostra de vultosa monta a justificar a extremada medida de intromissão na residência do executado. Em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 921, INC. III, DO CPC. POSSIBILIDADE. O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. ART. 798, INC. II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc. III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
2. Nos termos do art. 798, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 07/03/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 150277085 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 07/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 11.968,09 (onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o resultado. Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Realizadas as buscas, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700104-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP EXECUTADO: VITORIA REZENDE DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Em análise dos autos, verifico que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença - ID 127834682, procedeu à intimação da executada através de DJe, modalidade equivocada ante a ausência de patrono constituído nos autos pela ré e que foi na fase de conhecimento pessoalmente citada. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, determino a ANULAÇÃO de todos os atos processuais a partir da decisão interlocutória de ID 127834682, que intimou a executada acerca do cumprimento de sentença.
Por derradeiro, renovo o ato para, nessa oportunidade, receber novamente o cumprimento de sentença, movido por INSTITUTO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DE TAG LTDA - EPP, em desfavor de VITORIA REZENDE DIAS, relativo ao débito principal. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 8.419,22 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 113536922, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a realização de nova pesquisa de bens. Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício eletrônico ao e-Social/Ministério do Trabalho para informação de eventual vínculo empregatício da executada, e de expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço residencial da devedora, por não vislumbrar a utilidade nas medidas, considerando a impenhorabilidade dos salários, bem como a inexistência de prova de que a devedora possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Ademais, há indícios de que a devedora não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que a executada não ostenta alto padrão de vida. Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 182806618. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 07/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a realização de nova pesquisa de bens. Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício eletrônico ao e-Social/Ministério do Trabalho para informação de eventual vínculo empregatício da executada, e de expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço residencial da devedora, por não vislumbrar a utilidade nas medidas, considerando a impenhorabilidade dos salários, bem como a inexistência de prova de que a devedora possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Ademais, há indícios de que a devedora não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que a executada não ostenta alto padrão de vida. Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 182806618. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 07/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)