Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700123-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Remeto ao Arquivo (gratuidade).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 21:59:04.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO PROMOVIDO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em analisar se o negócio jurídico objeto da demanda foi efetivamente celebrado pela apelante e se deve ser considerado existente.
2. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.1.
Nessa modalidade de negócio jurídico feita a proposição negocial, que é a proposta, deve haver a oblação ou aceitação, ou seja, a vontade receptícia do oblato, também denominado aceitante. Apenas a partir da presença desses elementos constitutivos, com a devida licença, é que poderemos falar em negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso e sinalagmático.
4. Não é possível afirmar que os descontos promovidos pela apelada são realmente indevidos, pois, na hipótese de haver ocorrido o depósito do valor correspondente ao mútuo contratado em favor da apelante é dever da recorrente restituir a quantia, ainda que o negócio jurídico de mútuo tenha sido celebrado ilicitamente, pois, do contrário, ocorreria o enriquecimento ilícito da recorrente o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Recurso conhecido e desprovido.