Processo Nº 0700166-31.2024.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:13:08. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:13:08. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA
Advogado
ALESSANDRA MAIA HOMEM D'EL-REI (OAB 23814/DF)
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700166-31.2024.8.07.0017 RECORRENTE(S) MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA RECORRIDO(S) NU PAGAMENTOS S.A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1869268
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ADIMPLEMENTO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. REGULAR NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de ter a empresa demanda agido em exercício regular de seu direito de credora, e por não restar caracterizada falha na prestação de serviço, sendo legítima a negativação do nome da autora levada a efeito.
2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. Contrarrazões apresentadas no ID 58614782.
3. Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência.
4. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
5. Na inicial, narra a parte autora possuir cartão de crédito emitido pela requerida e que, em 31/05/2023, realizou acordo para pagamento de uma dívida no valor de R$ 2.024,00, sendo uma entrada de R$ 98,00 e outras duas parcelas no valor de cada uma. Aduz ter efetuado o pagamento da entrada, contudo, a requerida teria rescindido o contrato unilateralmente e negativado seu nome. Afirma ter tentado realizar novo acordo, não obtendo êxito.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC). Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Número do processo: 0700166-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA MADALENA DA PENA PEREIRA contra NU PAGAMENTOS S.A. Alega a autora que possui um cartão de crédito emitido pela ré e que em 31/05/2023 realizou um acordo para pagamento de uma dívida de R$2.024,00, na qual se comprometeu com uma entrada de R$98,00 e duas parcelas no valor de R$1.012,00. Aduz que efetuou o pagamento da entrada, contudo, a requerida teria rescindido o contrato unilateralmente e negativou o nome da autora.
Narra que tentou realizar novo acordo, todavia, não obteve êxito. Com base no contexto fático apresentado, requer que a ré proceda com a baixa da restrição de crédito, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 189305937). A requerida, em contestação, afirma que a autora não realizou um acordo dos débitos em aberto, mas tão somente realizou o parcelamento da fatura.
Aduz que embora a autora tenho efetuado o pagamento da primeira parcela no valor de R$98,85, a mesma não deu continuidade ao pagamento das demais faturas, dando causa à negativação em seu nome. Advoga pela isenção de responsabilidade da ré, bem como a legalidade da inscrição do débito perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo seu exercício regular de direito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do nciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Requereu a baixa da restrição de crédito, bem como indenização por danos morais.
6. Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373/CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao requerido, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
7. Da análise dos autos, restou comprovada a legitimidade da cobrança. Foram apresentadas pela requerida documentos referentes ao parcelamento da fatura, não havendo que se falar em acordo do valor total dos débitos. Restou incontroverso nos autos que, após a renegociação da fatura, a autora efetuou o pagamento apenas do valor da entrada de R$ 98,00 (noventa e oito reais), ficando inadimplente em relação às parcelas de R$ 1.012,00 (hum mil e doze reais) cada uma, o que deu ensejo à negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, situação que confere verossimilhança aos argumentos lançados pela requerida.
8. Como pontuado na sentença: ”Por outro lado, verifica-se do documento de ID 189104953 que, diferentemente do que fora alegado pela autora na inicial (no sentido de que teria efetuado o acordo da dívida), a autora procedeu, de fato, com o parcelamento da fatura, o que não a desincumbia da continuidade dos pagamentos da fatura dos próximos meses, ensejando, assim, a incidência de juros e multas pelo atraso nas faturas seguintes.
Ademais, o valor de R$ 98.85, pago no dia 22/05/2023, a título de entrada do parcelamento da fatura, foi devidamente abatido na fatura do mês de junho de 2023.”
9. Assim, a recorrente não fez prova quanto ao pagamento das faturas apresentadas pela requerida a fim de comprovar as alegações de que não possuía débito em aberto. Desse modo, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
10. Ademais, considerando a existência de débitos, não se verifica ilicitude ou falha na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição de crédito. Também não se revela indevida a restrição por supostamente não ter a parte credora promovido a prévia notificação da consumidora inadimplente quanto à futura negativação. Com efeito, trata-se de obrigação a cargo do órgão mantenedor, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Como tal instituição não compôs o polo passivo da ação, não há como aferir se houve ou não tal notificação.
11. Portanto, ausente prova de qualquer ilícito cometido pela requerida, senão exercício regular de direito, não merece reforma a sentença recorrida.
12. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido.
14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
artigo 355, i
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos cópias das faturas dos meses de maio, junho e dezembro/2023, e-mail com a proposta de parcelamento aceita pela autora e “prints” das conversas em “chat” com a requerida (ID 183202818). A requerida, por sua vez, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação (ID 189104953). Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, solicitando o envio de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF da autora (ID 183403685).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 183814237. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar sua narrativa, porquanto sequer apresentou os comprovantes de pagamento da parcelamento mencionado (já que a descontinuação no pagamento do acordo teria dado ensejo ao imbróglio), ao passo em que a empresa requerida comprovou que a inscrição foi devida, diante do débito em aberto, uma vez que a autora não efetuou o pagamento das outras parcelas, mas apenas da entrada.
Por outro lado, verifica-se do documento de ID 189104953 que, diferentemente do que fora alegado pela autora na inicial (no sentido de que teria efetuado o acordo da dívida), a autora procedeu, de fato, com o parcelamento da fatura, o que não a desincumbia da continuidade dos pagamentos da fatura dos próximos meses, ensejando, assim, a incidência de juros e multas pelo atraso nas faturas seguintes.
Ademais, o valor de R$ 98.85, pago no dia 22/05/2023, a título de entrada do parcelamento da fatura, foi devidamente abatido na fatura do mês de junho de 2023. Forte nessas considerações, não há que se falar em condenação da parte requerida a na baixa da restrição ou tampouco em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (primeiro, porque a anotação se mostra legítima), porquanto a empresa demanda apenas agiu em exercício legal de seu direito de credora, de modo que não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente