Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700174-55.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELI DUTRA MARRECO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SUELI DUTRA MARRECO - CPF/CNPJ: 857.***.***-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de perceber vantagens remuneratórias provenientes da Gratificação de Atividade de Ensino Especial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. De inicio, cumpre mencionar que os presentes autos foram suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal exarada na ADPF 615 MC/DF. Não obstante, o Plenário do STF julgou procedente o pedido da mencionada ADPF 615 MC/DF, de modo que a publicação do acórdão encerrou a causa da suspensão: "(...) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023) (...) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (...) 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF (...)".
Publicação do Acórdão em 18/11/2025, conforme DJE https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos reside na legalidade da percepção e reflexos provenientes da Gratificação de Atividade de Ensino Especial. A respeito do tema, deve-se destacar que a referida gratificação foi instituída pela Lei 540/93, estabelecendo o seguinte: Art. 1° - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas. § 1° - Farão juz também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:
I - os professores regentes em exercicio nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;
II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade. § 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do quadro suplementar, requisitados e contratação temporária que recebam vencimentos com base nos Cargos das carreiras mencionadas neste artigo.
Posteriormente, foi editada a Lei 4.075/07, a qual estruturou a carreira de magistério público do Distrito Federal, aduzindo que os vencimentos dos professores serão compostos por diversas parcelas, entre elas a GAEE, firmando o seguinte: § 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições:
I – será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; A constitucionalidade do dispositivo acima foi questionada, tendo os professores da rede pública de ensino buscado o pagamento da GAEE para os que haviam lecionado nas turmas conhecidas como inclusivas, nas quais havia a presença de alguns alunos especiais dentre os regulares.
O primeiro posicionamento relevante para o deslinde da causa foi a decisão proferida nos autos do Incidente de Arguição de Constitucionalidade 2010 00 2 016543-6 AIL, o qual firmou: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO
I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC.
1. É inconstitucional a restrição aposta pela lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas.
2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, § 1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção.
3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Houve nova reformulação na carreira do magistério público por meio da Lei 5.105/13, a qual também previu o pagamento da GAEE: Art.
20. Fazem jus ao recebimento da GAEE os integrantes da carreira magistério Público do Distrito Federal:
I – que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas; Em razão da nova lei, o Sindicato dos Professores do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o e.
TJDFT (0021864-35.2017.8.07.0000), na qual restou estabelecido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL 5.105/13, ART. 20,
I. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS ESPECIFICADOS NO TEXTO LEGAL.
1. O art. 20, I, da Lei-DF 5.105/13 estabelece discrímen válido para o pagamento da GAEE apenas aos profissionais que específica. Não há ofensa a princípio constitucional de reprodução obrigatória na LODF, com destaque para a isonomia, pois há traços característicos das atividades indicadas no texto legal que justificam a distinção em relação aos demais integrantes da carreira magistério público do DF.
2. O art. 232, § 1º, da LODF, encerra norma de eficácia contida, que deixa margem para a restrição da Lei. 5.105/13.
3. Ação julgada improcedente. (Acórdão 1158225, 20170020210049ADI, Relator(a): FERNANDO HABIBE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJe: 20/03/2019.) Foi apresentado, ainda, Recurso Extraordinário, o qual não foi provido (RE 1.287.126/DF): DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. GAEE. EXTENSÃO. EXCLUSIVIDADE. LEI DISTRITAL DE Nº 5.105/2013. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com base no acima transcrito, verifica-se que o entendimento acerca da constitucionalidade da expressão "exclusivamente" foi confirmada, permanecendo válida a especificação estabelecida na lei de regência para que seja possível a concessão da gratificação ora discutida, de modo que não é devido o pagamento de GAEE para professores que trabalharam em turmas "inclusivas", ou seja, quando não se tratar de turmas compostas exclusivamente por alunos especiais.
De igual modo, não é possível acrescer aos rendimentos dos professores, seja em atividade, seja na inatividade, qualquer numerário que tenha como base o valor da GAEE nos casos de atuação em turmas que mistas, pois a situação não se adequa à hipótese legalmente prevista para esse pagamento. Portanto, verifica-se que, ao negar o pagamento da GAEE, ou mesmo a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, a atuação do ente estatal atendeu ao principio da legalidade e não violou ao principio da isonomia ou proporcionalidade, respeitando a regra estabelecida pelo poder legislativo, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2026 14:57:41. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006