Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0700249-24.2026.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR:
I. C. M. D. S. REU: B. S. B. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de ação de alimentos processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O vínculo de filiação evidenciado pela certidão de ID 262406492 é suficiente para que se tenha, por configurado, o dever alimentar ao cargo do réu. ISSO POSTO:
1) Diante da presumida necessidade da parte autora e da aparente capacidade de contribuição do réu, expostas ou inferidas dos fatos descritos como causa de pedir e apreendidas em juízo de cognição sumária, fixo provisoriamente os pretendidos alimentos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente até o dia 10;
2) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Retifiquem-se os dados da autuação, para que dali se faça constar apenas o nome do alimentando como titular da ação, impondo-se que a participação processual de
I. C. M. D. S. esteja limitada à condição de representante legal do filho, menor impúbere;
3) Constato que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido;
4) Encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família (Nuvimec-Fam) para a designação de data para a realização da audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput);
5) Cite-se o(a) réu/ré, intimando-o(a) ainda a fazer-se presente na audiência, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, cujo termo inicial será a data da própria audiência, fazendo-se constar do expediente os dados bancários necessários à efetivação do depósito do valor da prestação;
6) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com o feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (§ 8º do art. 334 do CPC) e o não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n. 5.478/68 - Lei de Alimentos).
7) Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intimem-se o(a) autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias;
8) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento;
9) Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço do(a) réu/ré, por meio de consulta empreendida ao sistema Sisbajud;
10) Deixo assentado que a pesquisa aos sistemas SINESP INFOSEG, ANOREG-DF e SIEL poderá ser realizada pela própria Defensoria Pública e pelo Ministério Público, à vista que prevê: a) o Provimento CGE n. 1, de 17 de abril de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; b) o TERMO DE ADESÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL À SOLUÇÃO SINESP INFOSEG - SEI/MJ - 24996903 - Termo de Adesão; e c) o TERMO DE COOPERAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO, QUE ENTRE SI FAZEM A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL - ANOREG-DF;
11) Vindos aos autos os endereços, cite-se. Se necessário, expeça-se carta precatória; e
12) Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º). Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) réu/ré, em caso de revelia.
Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
Número do processo: 0700249-24.2026.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR:
I. C. M. D. S. REU: B. S. B. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência. Verifico que a presente demanda se enquadra nas hipóteses de conflitos familiares passíveis de autocomposição, em que a conciliação/mediação se revela como a via mais célere e eficaz para a resolução do litígio. Nem mesmo o procedimento para análise e eventual deferimento e cumprimento da medida liminar consegue ser mais rápido do que a conciliação/mediação realizada de forma pré-processual ou de pleno.
Com efeito, a busca por uma solução consensual, já na fase pré-processual ou inicial do processo – antes mesmo da análise da tutela provisória –, é a medida mais rápida e eficaz. Nesse contexto, observe-se que, na prática, nos casos em que há análise e deferimento de plano de medida liminar, o seu cumprimento tem ocorrido, em média, para além de 90 dias, enquanto as audiências de conciliação no NUVIMEC – Fam pré-processual estão ocorrendo em média em 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, observe-se a sequência de atos do procedimento ordinário no PJE:
1) Protocolada e distribuída a petição inicial, o processo é encaminhado para a Secretaria da Vara; a planilha de prazos para tarefas em uso no PJe, encaminhada pela Corregedoria, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a tarefa "Tratar petições iniciais";
2) Recebidos os autos no Gabinete, em um cenário que todos os requisitos estivessem presentes, ter-se-ia o prazo de 5 (cinco) dias úteis para determinar-se a oitiva do Ministério Público, para analisar e dar parecer sobre requerimento de medida liminar;
3) O Ministério Público conta com prazo de 10 (dez) dias para abertura do prazo no sistema PJe, além de prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a dobra legal, que se reverte em 30 (trinta) dias úteis – potencialmente mais de 40 (quarenta) dias de espera, apenas nesta tarefa;
4) Em seguida à espera da cota ministerial acima descrita, a Secretaria do Juízo detém o prazo de 05 (cinco) dias úteis para leitura da cota lançada nos autos e remessa à conclusão;
Número do processo: 0700249-24.2026.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR:
I. C. M. D. S. REU: B. S. B. D. S. D E C I S Ã O Emende-se a petição inicial para que se apresente comprovante de residência em Brazlândia, em nome da representante legal da parte autora (conta de água ou energia elétrica). Caso não seja possível, deverão ser apresentadas: a) declaração de residência assinada pela genitora da parte autora, de que reside no local, sob a pena de cometer crime de declaração falsa; b) algum tipo de comprovante de residência ainda que por correspondências não oficiais, como fatura de telefonia celular e entrega de compras.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
5) O juízo possui um prazo impróprio de 10 (dez) dias para analisar a medida liminar;
6) Em seguida, deferida a liminar e remetidos os autos para a Secretaria, a unidade teria mais um prazo de 5 (cinco) dias úteis para preparação do competente mandado;
7) Efetivada a ordem pelo Juízo, no caso das ações de alimentos, por exemplo, é expedido ofício ao órgão/entidade/empresa pagadores, quando há, para que adotem as medidas necessárias para pagamento esperado;
8) Expedido o competente mandado ou até mesmo ofício, o oficial de justiça para quem foi distribuída a ordem detém o prazo institucional de 20 (vinte) dias úteis para cumprimento da ordem, ou ainda, sendo o caso de expedição de carta AR, uma vez encaminhado o mandado à ECT, não se pode precisar o tempo até a resposta vir aos autos;
9) Esse movimento processual, derivado da necessidade de se conferir segurança jurídica, deve levar em conta ainda a realidade da sobrecarga de trabalho que afeta os Tribunais do país, como um todo, mas, ainda que deferida de plano (sem a necessidade de emenda à inicial ou complementação de dados ou informações), uma medida liminar, ainda que deferida, tende a demorar mais de 90 (noventa) dias para sua efetivação.
Em contraste, a remessa imediata do feito ao Centro de Conciliação/Mediação Pré-processual permite a convocação das partes em tempo significativamente menor, por ser operado via comunicação telefônica. Além disso, as audiências são designadas com prazo aproximado de 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, a política nacional de solução consensual de conflitos deve ser atendida, e a estrutura do E. TJDFT disponibilizada para a solução pré-processual dos conflitos deve ser utilizada, pois atende não apenas ao princípio da celeridade e da economia processual, mas também ao princípio do melhor interesse dos envolvidos.
Isso porque garante que as demandas sejam atendidas em tempo oportuno, sem a morosidade inerente ao rito especial, e de forma consensual, o que confere maior segurança jurídica a amplia as possibilidades e a viabilidade quanto ao cumprimento da obrigação eventualmente pactuada. Por derivar de uma convenção emanada das próprias partes em comum acordo, esse derradeiro aspecto revela, sobretudo, o caráter de maior eficiência da medida, ao ser contrastada com a decisão impositiva e de cognição sumária típica da tutela liminar proveniente do órgão jurisdicional.
Vale lembrar que o art. 3º do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3º, estabelece que "[a] conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". A Doutrina e a jurisprudência entendem que esse estímulo deve se dar em todas as fases do processo, ainda que preambular.
Nesse sentido, aliás, o art. 694, caput, do CPC estabelece que, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Nesse sentido, o art. 139, “caput” e inciso V, do CPC estabelece que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Não se pode esquecer, ainda, que o índice de acordos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – Família é elevadíssimo, o que traria não só racionalidade e economia ao processo, como maior índice de adesão ao cumprimento da obrigação a ser estabelecida. Nesse sentido, realizada a sessão de mediação e celebrado o acordo, as questões que seriam resolvidas somente após o cumprimento da liminar – se preenchidos os pressupostos para deferimento – ou mesmo por ocasião do trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora, são de pronto equacionadas.
Nessa linha, a realização de uma audiência de conciliação/mediação em fase pré-processual, antes mesmo da análise da liminar, demonstra-se mais eficiente por diversos motivos:
1. Celeridade: A designação e a realização da audiência, ao ser comparada com os atos necessários até o cumprimento da decisão liminar, são promovidas em tempo significativamente menor, o que permite que um acordo, se alcançado, resulte em um título executivo judicial em poucas semanas.
2. Efetividade: O acordo, construído pelas próprias partes, tem um alto índice de cumprimento voluntário, o que reduz a necessidade de futuras execuções, que sobrecarregam as unidades jurisdicionais.
3. Economia Processual: Evita-se a necessidade de citação complexa, apresentação de contestação e réplica, audiência de instrução, o que otimiza o tempo da Vara e dos demais recursos do Poder Judiciário, além de reduzir custos para as partes. Por todas essas razões, entendo que a suspensão inicial do processo até a realização de audiência de mediação, pelos centros virtuais pré-processuais, é medida adequada e necessária para a otimização da prestação jurisdicional e para a busca de uma solução consensual.
Ante todo exposto, e com base nos artigos 3º, 139 e 694 do CPC, determino:
1. O encaminhamento, de imediato, dos autos ao e-CEJUSC 5, para que seja agendada e realizada a audiência de conciliação/mediação pré-processual entre as partes, com certificação nestes autos.
2. A suspensão do presente processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou até a comunicação de sua conclusão, o que ocorrer primeiro, para a realização de audiência de conciliação/mediação em nível pré-processual pelo NUVIMEC – Fam pré-processual.
3. Após a realização da audiência, as partes deverão comunicar a este Juízo o resultado, encaminhando cópia da respectiva ata, no telefone 3103-1075 (whatsapp business) ou no e-mail [email protected], para fins de avaliação quanto ao arquivamento dos autos ou a retomada do curso processual, conforme o caso, devendo a questão ser acompanhada pela Secretaria deste Juízo. Registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4