Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
A Fazenda Pública informou a regularidade fiscal do espólio (Id 280636275). Assim, expeça-se formal de partilha e alvará em relação ao veículo, nos termos da sentença de Id 45755681. Quanto aos valores existentes em nome do falecido, o feito se encontra em fase de pedido para que as instituições financeiras efetuem a transferência dos valores para conta judicial. Oficie-se, conforme decisão de Id 279384725.
Quanto ao pedido de Id 279621542, verifico que o valor devido ao espólio é aquele existente na data do óbito. Assim, em complemento ao ofício a ser expedido (Id 279384725), deve constar a determinação para envio da movimentação financeira (extratos) do falecido da data do óbito em 26/12/2017 até a presente data, com indicação de eventuais levantamentos, transferências e cobranças efetuadas. Registro, no entanto, que eventual discordância quanto aos valores existentes não será objeto de discussão nestes autos, ante a limitação do rito do inventário (art. 612 do CPC), de modo que os herdeiros devem ajuizar ação própria perante a vara competente, se o caso.
Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
2025
Conclusão
2022
Definitivo
Decisão2021
Publicação
2020
Definitivo
Decisão2019
Expedição de documento
2018
Expedição de documento
À SECRETARIA:
1 - EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS, conforme decisões de Id 279384725 e Id 283034520;
2 – EXCLUA-SE a representante legal do inventariante, eis que maior de idade. Cadastre-se a advogada do inventariante (Id 69679615);
3 - EXPEÇA-SE o alvará de autorização. Com as respostas aos ofícios e comprovados os depósitos, efetue-se pesquisa BANKJUS e intime-se o inventariante para juntar o plano de partilha retificado, atentando-se para o esboço de partilha homologado e os valores existentes em conta judicial. Registro que na partilha deve ser considerado o valor nominal existente na conta judicial, eis que a quantia é atualizada automaticamente quando da expedição dos alvarás.
Devem ser informados, também, os dados bancários para transferência eletrônica dos valores, sendo que a na modalidade PIX judicial o sistema apenas aceita como chave o CPF. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Mero expediente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700283-62.2018.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO VICTOR SANTOS LEITE, Y. A. N.
L. INVENTARIADO(A): GLAUCO LEITE DO ROSARIO
DESPACHO
Intime-se a parte inventariante a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública de Id 280636275, no prazo de 5 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Conclusão
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Decisão de Saneamento e Organização
Instruam-se os ofícios da seguinte maneira. Ofício para Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo com o documento de Id 28167306. Ofício para o Banco do Brasil com o documento de Id 28167493 e Id 28167394. Ofício para a Caixa Econômica Federal com o documento de Id 20684595. No caso de saldo positivo, fica desde já determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo e juízo.
Por sua vez, a fim de decidir acerca do pedido de Id 274818753, intime-se desde já a Fazenda Pública. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA
DECISÃO
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Petição
Conclusão
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Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Certifico que junto as respostas referentes à pesquisa via SISBAJUD. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
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Conclusão
Petição
Petição
Cadastre-se o inventariante nomeado (Id 17390702). À Secretaria para efetuar pesquisa em nome do falecido de saldos bancários, de FGTS e aplicações financeiras (da data do óbito em 26/12/2017 até a presente data). Com a juntada do resultado, intime-se a parte autora. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoSentença (Id 45755681). Trânsito em julgado (Id 48496944). À Secretaria para cadastrar a representante legal do menor no PJE, conforme decisão de Id 261382016. A Fazenda Pública informou a existência de débitos em nome do espólio. Assim, nada a prover quanto ao pedido de expedição de formal de partilha. Intimem-se os herdeiros a se manifestarem acerca da cota da Fazenda Pública de Id 262541156. Comprovado o pagamento, retornem à Fazenda Pública.
Na ausência de comprovante de pagamento, retornem ao arquivo. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Recebimento
Arquivamento
Conclusão
Petição
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700283-62.2018.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO VICTOR SANTOS LEITE, Y. A. N.
L. INVENTARIADO(A): GLAUCO LEITE DO ROSARIO
DESPACHO
Excluam-se Alcineide e Osvaldina do cadastro do PJE como interessadas. Osvaldina deve ser cadastrada como representante legal de Ycaro. Exclua-se do cadastro do PJE a advogada Rochele (somente em relação ao herdeiro Ycaro), considerando a revogação da procuração juntada em Id 259405583. Desnecessária nomeação de novo inventariante, eis que o feito encontra-se finalizado.
Intime-se a Fazenda Pública. Retornando com parecer favorável do fisco, cumpra-se a sentença de Id 45755681. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Desarquivamento
Petição
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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DecisãoExpedição de documento
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Procedência
DecisãoRecebimento
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Decurso de Prazo
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
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Remessa
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Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
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Petição
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Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Antecipação de tutela
Apensamento
Conclusão
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Outras Decisões
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Conclusão
Redistribuição
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deferimento
Recebimento
Conclusão
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Petição
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Recebimento
Emenda a inicial
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Documento
Remessa
Distribuição