Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente nada manifestou após terem sido depositados os valores em seu favor, quedando inerte. Desse modo, é válida a presunção no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos da previsão do art. 526, § 3.º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto, por sentença, o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. As as custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024, 12:53:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para dizer, em cinco dias, sobre a quitação da dívida; porém, se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos conclusos. Brasília, 12 de novembro de 2024, 13:52:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Altere-se a classe processual. Considerando que o réu é parceiro de expedições eletrônicas do Tribunal, observando-se o disposto no art. 513, §2º, inciso III, do CPC, intime-se, via sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para liquidar o valor devido pelo réu em R$ 6.377,46, posicionado em fev/2024, conforme cálculo de ID 187190266.
Intime-se o autor para, se assim entender, dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o cumprimento de sentença. Todavia, observo que o Tribunal de Justiça determinou expressamente a necessidade de liquidação da sentença (ID 167776861): "Com essas considerações, conheço do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, envolvendo o contrato de id 28927342, devendo o banco réu se abster de efetuar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Condeno o réu a devolver ao autor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, mediante comprovação em liquidação de sentença dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada pagamento." Portanto, o título ainda não é provido de liquidez, pelo o que não cabe o cumprimento de sentença. À parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700547-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Após trânsito em julgado e retorno dos autos ao TJDFT, a parte autora requer suspensão do processo por ter pedido informações junto ao STJ (ID 168970063). Não cabe a este juízo suspender o processo nessa fase processual. Prossiga-se conforme certidão de ID 167789408. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito