Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700560-20.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: FACTA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. O autor alega que em janeiro de 2023 recebeu em sua casa um cartão de plano de seguro, com uma carta com os dados do plano contratado, sendo desconhece efetivo negócio, bem como percebeu haviam 6 cobranças debitadas em sua conta, referentes aos meses de junho de 2022 a janeiro de 2023.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato, já que este é indevido, bem como danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta que o autor contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito com margem consignável e utilizou do limite disponibilizado, sendo o requerente contumaz na contratação de consignados. Da análise dos autos, percebe-se que o autor não tem razão. Conforme documentação juntada pelo requerido, o autor realmente contratou empréstimo, conforme consta nos documentos de ID 153845227 e 153845230, bem como recebeu valores referentes ao limite utilizado de R$ 2.795,87 (ID 153845229).
Dada oportunidade para se manifestar em relação a essas alegações, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 164252964. Logo, tenho que o requerente realmente realizou negócio jurídico com a requerida e usufruiu do valor concedido em empréstimo, não podendo agora alegar que desconhece do contrato e dos descontos realizados em sua conta. Por esse motivo, deverá o processo ser julgado improcedente, pois o contrato é existente, devendo as partes cumpri-lo, não havendo ilícito extracontratual a ser reconhecido, pois inexistentes os seus elementos (ação, dano e nexo de causalidade), motivo pelo qual não existem danos morais a serem fixados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Altere-se o nome da ré no feito, para FACTA FINANCEIRA S. A., inscrita no CNPJ sob o n° 15.***.***/0001-30. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023