Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por OBJETIVAATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP, em que as partes requerem a homologação do acordo trazido sob ID213837864. A parte exequente está devidamente representada e a parte executada foi intimada, não constituiu advogado nos autos, porém, subscreveu o acordo mediante a ratificação de um patrono.
No despacho de ID 215192084, para fins de homologação do aludido acordo, determinou a intimação da parte autora para reconhecer a firma ou que a parte executada regularizasse sua representação processual, constando poderes para transigir – que assim foi feito (ID 216125290). Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID213837864, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC.
Indefiro, por outro lado, o pedido de suspensão do feito, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes. Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado.
Ante o acordo entabulado, promovi a baixa na restrição do veículo FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, Placa: JJK1254, conforme termo anexo. Á Secretaria para que certifique se há depósitos efetuados no presente feito. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte executada. Custas, eventualmente existentes, pela parte executada. Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa executada. A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, já que não há indícios de que o devedor possua bens que ultrapassem as necessidades comuns, inclusive podendo agravar a situação da executada se eventual penhora recair sobre equipamentos/ produtos essenciais para manutenção de sua atividade comercial.
Dessa forma, intimo a parte exequente para que indique especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF, 6 de dezembro de 2023 18:23:35. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DESPACHO
A exequente informa que celebrou acordo com o executado visando o pagamento parcelado do débito e requer sua homologação e a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 10 meses (ID 213837864 - Págs. 260/262). Ressalto, contudo, que a suspensão do feito por convenção das partes nunca poderá exceder 6 (seis) meses, conforme art. 313, §4º c/c 771 do CPC, razão pela qual deverá o acordo celebrado entre as partes ser homologado judicialmente, o que não acarreta prejuízo para os litigantes, pois já restou acordado que os depósitos serão realizados extrajudicialmente, e na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado.
Ademais, considerando que o executado possui advogado constituído nos autos, porém, não consta nos autos a respectiva procuração, deve haver o reconhecimento de firma de sua assinatura. Em abono: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM
SENTENÇA
DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL. EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos.
2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 138) Assim, intime a exequente para que junte e reconheça a firma da assinatura da executada YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP, ou que, a parte executada regularize sua representação processual, acostando aos autos a respectiva procuração outorgando poderes para transigir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Realizada a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD, a parte executada se manifestou nos autos apresentando, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação a referida penhora. Quanto à impugnação ao Cumprimento de Sentença, nada a prover, pois, preclusa a oportunidade de defesa do executado. No que tange à impugnação à penhora, verifica-se que o débito executado é de R$ 26.120,60, e foi encontrado o valor de R$ 13.656,20 (ID 192608957), o qual o executado afirma ser impenhorável, na forma do art. 833, X, CPC.
Em que pese alegar que o valor penhorado atingiu quantia enquadrada no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, a defesa não merece guarida, pois, o bloqueio se deu em conta bancária "PagSeguro Internet", ou seja, conta corrente, não demonstrando o executado que pertencia à conta-poupança. Ademais, convém registrar que o executado é Pessoa Jurídica de direito privado, sendo a proteção do art. 833, X, CPC relativa ao devedor pessoa física, não sendo extensível à Pessoa Jurídica.
Nesse sentido menciono julgado da 3ª Turma Cível do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)".
2. Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos.
3. A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial.
4. Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785645, 07080994320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, assim, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado. Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 2 de julho de 2024 14:55:16. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Realizada nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD, esta foi PARCIALMENTE frutífera, conforme anexo. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente insiste na penhora de bens que guarnecem a sede da executada. Todavia, conforme assentado na decisão de ID 180841059, não há indícios de que o devedor possua bens que ultrapassem as necessidades comuns, inclusive podendo agravar a situação da executada se eventual penhora recair sobre equipamentos/ produtos essenciais para manutenção de sua atividade comercial. A exequente não demonstrou nos autos que a executada permanece em plena atividade e quais seriam os bens/equipamentos passíveis de penhora.
Portanto, outra saída não há que a suspensão do feito, diante das tentativas frustradas para localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 06/02/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 148454373. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I). Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/02/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica). Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções.
2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual.
3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O executado, intimado via DJe acerca da penhora sobre o veículo, FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, Placa JJK 1254, manteve-se silente. Expeça-se mandado de intimação e avaliação, considerando que o devedor não possui advogado constituído nos autos. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700680-07.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REVEL: YORI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MARMORARIA LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte EXEQUENTE informou que o veículo FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, Placa JJK 1254, teve o gravame baixado pelo credor fiduciário, conforme petição ID 162370927 e seus documentos anexos. Assim, promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o EXECUTADO como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o EXECUTADO intimado acerca da penhora, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11 c/c 871, I, todos do Código de Processo Civil. Como o réu é revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL (NA FASE COGNITIVA) E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. PENHORA. URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora requerida em virtude da ausência de intimação pessoal do agravado para cumprimento voluntário da obrigação.
2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC). Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado. A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento.
3. Para a efetivação da constrição não se faz desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
4. No caso dos autos, as provas demonstram o fundado receio de dano e de risco ao resultado útil do processo, podendo os agravantes ficarem prejudicados no recebimento do seu crédito, haja vista a vasta quantidade de anotações negativas, protestos e ações judiciais em desfavor do executado, que podem levá-lo à insolvência.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1144112, 07158159720188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Esclareço ao EXEQUENTE que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para informar o local em que se encontra o referido bem. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente