Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, MARIA EUNICE SOUZA SILVA, ARLETE DE SOUZA QUEIROZ, VALDIRENE SOUZA SILVA, HILTON DUARTE SILVA, ADEMILTON SOUZA DA SILVA, ADAILTON DE SOUZA E SILVA, DAIENE DUARTE SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A A decisão de ID 234328212 determina a intimação dos herdeiros para manifestar-se quanto ao desejo de assumir a inventariança, sob pena de extinção, haja vista a inexistência de documentos relativos aos supostos bens do espólio.
Todavia, intimados, nenhum dos herdeiros manifestou interesse na assunção da inventariança. Destaco que o feito foi distribuído em 2018 e, passados cerca de 7 anos, sequer foram acostados documentos dos bens aos autos, nem os herdeiros demonstraram interesse em assumir a posição de inventariante. Desse modo, demonstrada inércia dos sucessores e falta de ação para impulsionar o processo, entendo que se caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito.
Trata-se de conduta relevante, ainda mais quando ausentes os documentos necessários à propositura da ação. Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 16:42:13. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, MARIA EUNICE SOUZA SILVA, ARLETE DE SOUZA QUEIROZ, VALDIRENE SOUZA SILVA, HILTON DUARTE SILVA, ADEMILTON SOUZA DA SILVA, ADAILTON DE SOUZA E SILVA, DAIENE DUARTE SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA
DESPACHO
À Secretaria para que certifique se houve intimação da herdeira Katiara, por meio de seu patrono, para dizer se tem interesse em assumir a inventariança, consoante despacho de ID 246474591, sob pena de extinção do feito, haja vista que a inventariante foi destituída e nenhum dos herdeiros manifestou-se a esse respeito. Prazo: 5 dias. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, MARIA EUNICE SOUZA SILVA, ARLETE DE SOUZA QUEIROZ, VALDIRENE SOUZA SILVA, HILTON DUARTE SILVA, ADEMILTON SOUZA DA SILVA, ADAILTON DE SOUZA E SILVA, DAIENE DUARTE SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR/MANDADO de ID 249549279 retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 15:57:49. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, MARIA EUNICE SOUZA SILVA, ARLETE DE SOUZA QUEIROZ, VALDIRENE SOUZA SILVA, HILTON DUARTE SILVA, ADEMILTON SOUZA DA SILVA, ADAILTON DE SOUZA E SILVA, DAIENE DUARTE SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA
DESPACHO
Tendo em vista a desídia da inventariante, bem como a manifestação de desinteresse em se manter no encargo, destituo-a. Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem sobre a assunção da inventariança, no prazo de 5 dias. Apenas a herdeira KATIARA tem patrono cadastrado nos autos, sendo que os demais deverão ser intimados pessoalmente. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. A despeito de a decisão de ID 227593966 afirmar que será nomeado inventariante dativo nos presentes autos caso nenhum herdeiro se manifeste, entendo não ser o caso. Explico. Primeiramente, os herdeiros ARLÊNIO, CLÁUDIA, MARIA EUNICE, MARIA DE LOURDES, ARLETE, VALDIRENE e ADAILTON tomaram conhecimento da ação na audiência de conciliação da ação de investigação de paternidade de ID 16413127, mas não outorgaram procuração ao patrono da autora.
Por conseguinte, os herdeiros DAIENE, ADEMILTON e HILTON foram citados por oficial de justiça e igualmente não outorgaram procuração. Assim, devem ser intimados pessoalmente para manifestar-se quanto ao desejo em assumir a inventariança, pois há necessidade de algum dos herdeiros assumir o encargo, sob pena de extinção do feito. Ressalto que, caso nenhum dos herdeiros assuma o encargo de inventariante, o feito será extinto, porquanto não há documentos relacionados aos supostos bens do espólio e, portanto, ausente a demonstração de interesse no prosseguimento.
Ademais, o inventariante nomeado, além da documentação referente aos bens cuja juntada foi determinada em decisão precedente, deverá acostar aos autos certidão de óbito do herdeiro AILTON, pois não se sabe se é pré-morto ou pós-morto ao de cujus. Sendo pré-morto, é de fato representado pelos herdeiros. No entanto, caso pós-morto, é representado pelo espólio. Intimem-se, pois, pessoalmente, os herdeiros, para se manifestarem quanto ao desejo de assumir a posição de inventariante.
O inventariante nomeado deverá cumprir as decisões precedentes, bem como acostar aos autos a certidão de óbito do herdeiro Ailton. datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
DECISÃO
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por KATIARA FERREIRA LUCENA e outros em razão do falecimento de JOSE GOMES DA SILVA. A presente ação foi suspensa em virtude da ação de reconhecimento de paternidade n.º 700722-82.2018, conforme id 18309030. Decisão de id 203679598 deferiu a gratuidade de justiça, nomeou MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA como inventariante, declarou aberto o inventário (após reconhecimento da paternidade da requerente Katiara Ferreira Lucena - sentença id 199002206), dentre outras providências.
Decisão de id 211830373 determinou citação dos herdeiros até então não citados, quais sejam, Ademilton Souza da Silva, Daiene Duarte Silva e Hilton Duarte Silva. Ainda, determinou intimação da inventariante para cumprimento de ordens expostas em referido ato judicial. Diligências de citação dos referidos herdeiros em ids 214580854 / 214864692 / 215002277. Não se manifestaram, nos autos nem constituíram advogado.
Intimada, a inventariante manifestou pela sua renúncia do encargo de inventariante com intimação dos demais herdeiros para manifestação sobre interesse em assumir a inventariança do presente feito, conforme exposto em id 215751599. Diante do requerimento da inventariante para sua remoção do cargo intimem-se os herdeiros já citados e a herdeira Katiara, a qual requereu a abertura deste inventário, para se manifestarem sobre interesse em exercer o encargo de inventariante.
Quanto aos herdeiros citados que não constituíram advogado nos autos, intime-se pela publicação da decisãono DJe. Não havendo interessado no exercício do munus de inventariante, será nomeado inventariante dativo a ser remunerado pelo espólio. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIARA FERREIRA LUCENA HERDEIRO: ARLENIO DE SOUZA E SILVA, CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, MARIA EUNICE SOUZA SILVA, ARLETE DE SOUZA QUEIROZ, VALDIRENE SOUZA SILVA, HILTON DUARTE SILVA, ADEMILTON SOUZA DA SILVA, ADAILTON DE SOUZA E SILVA, DAIENE DUARTE SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA D E S P A C H O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por KATIARA FERREIRA LUCENA e outros em desfavor de JOSE GOMES DA SILVA. Na forma da decisão de id. 18309030, a presente ação foi suspensa até resolução nos autos de investigação de paternidade proposta por Katiara. A teor disso, no id. 199002206, juntada cópia da sentença proferida nos autos da investigação, em que declarado que Katiara Ferreira Lucena é filha biológica de José Gomes da Silva.
Nesse sentido, e considerando o lapso temporal desde a última manifestação da requerente (maio de 2018- id. 17317331), intime-se Katiara acerca do interesse no prosseguimento do feito. Com a manifestação da requerente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, às 14:45:29. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700724-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
DECISÃO
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por KATIARA FERREIRA LUCENA e outros em razão do falecimento de JOSE GOMES DA SILVA. A presente ação foi suspensa em virtude da ação de reconhecimento de paternidade n.º 700722-82.2018, conforme id 18309030. Decisão de id 203679598 deferiu a gratuidade de justiça, nomeou MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA como inventariante, declarou aberto o inventário (após reconhecimento da paternidade da requerente Katiara Ferreira Lucena - sentença id 199002206), dentre outras providências.
Decisão de id 211830373 determinou citação dos herdeiros até então não citados, quais sejam, Ademilton Souza da Silva, Daiene Duarte Silva e Hilton Duarte Silva. Ainda, determinou intimação da inventariante para cumprimento de ordens expostas em referido ato judicial. Diligências de citação dos referidos herdeiros em ids 214580854 / 214864692 / 215002277. Não se manifestaram, nos autos nem constituíram advogado.
Intimada, a inventariante manifestou pela sua renúncia do encargo de inventariante com intimação dos demais herdeiros para manifestação sobre interesse em assumir a inventariança do presente feito, conforme exposto em id 215751599. Diante do requerimento da inventariante para sua remoção do cargo intimem-se os herdeiros já citados e a herdeira Katiara, a qual requereu a abertura deste inventário, para se manifestarem sobre interesse em exercer o encargo de inventariante.
Quanto aos herdeiros citados que não constituíram advogado nos autos, intime-se pela publicação da decisãono DJe. Não havendo interessado no exercício do munus de inventariante, será nomeado inventariante dativo a ser remunerado pelo espólio. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente