Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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CLASSE JUDICIAL: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) NÚMERO DO PROCESSO:0700856-43.2022.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJe) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da sentença de ID. 189057802 : "(...) Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a perda do poder familiar de S.B.R.D.S. e F.A.D.S.A. com relação à filha Y.B.R.D.S.
Oficie-se com cópia da presente sentença ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Luziânia para juntada nos autos da ação 5648610.63.2019.8.09.0100 e 5075404.39.2020.8.09.0100, bem como oficie-se ao Conselho Tutelar de Luziânia – GO. Oficie-se ao Conselho Tutelar do Guará, com cópia desta sentença e do relatório de ID 171221546, solicitando que oriente a Sra. F. e o Sr. G. a ajuizar ação de adoção em favor da infante Y. a fim de regularizar a situação da criança.
Transitada em julgado, averbe-se a presente sentença junto ao assento de nascimento da criança solicitando ao respectivo Cartório de Registro Civil, o envio das certidões averbadas. Vindo, proceda a entrega do original do assento de nascimento aos atuais responsáveis pela criança (F.M.d.S.O. e G.d.J.S.), colacionando cópia da certidão averbada nestes autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. DÊ-se ciência à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio de sua Assessoria Técnica. Anote-se no SNA o necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. Tudo atendido, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024. REDIVALDO DIAS BARBOSA.Juiz de Direito Substituto ". Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) NÚMERO DO PROCESSO:0700856-43.2022.8.07.0013 REQUERENTE: M. P. D. D. F. E. D. T. REQUERIDO: F. A. D. S. A., S. B. R. D. S.
DESPACHO
Às partes, para ciência dos relatórios apresentados (IDs 178549029, 178549038, 178549031, 178549033 e 178549034) e, ainda, para que apresentem as suas alegações finais. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 . REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) NÚMERO DO PROCESSO:0700856-43.2022.8.07.0013 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 170440767 : "(...) Porquanto, o estudo apresentado pela equipe interprofissional deste Juízo necessita de complementação, uma vez que somente analisou a situação da infante dentro do núcleo familiar de seus guardiões, carecendo de informações quanto à retomada ou não dos contatos e os cuidados da infante exercidos pelos genitores, as suas atuais condições psicossociais, e se permanece a necessidade da medida extrema de destituição do poder familiar.
Retornem os autos, com urgência, à equipe interprofissional deste Juízo, para complementação do estudo psicossocial, devendo ser abrangido os genitores e as suas condições atuais, devendo ser acionada, inclusive, a entidade de acolhimento institucional e o Conselho Tutelar de referência da residência dos genitores. Prazo: 90 dias. À Secretaria, para que cadastre o advogado dos Requeridos nestes autos.
Intimem-se. DÊ-se ciência. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:28:18. REDIVALDO DIAS BARBOSA . Juiz de Direito Substituto ". Brasília 30 de agosto de 2023. 1ªVIJ assinado eletronicamente