Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.651,44, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de QUEIROZ CAVALCANTI E GADELHA ADVOCACIA, CNPJ: 18.***.***/0001-17, Banco Bradesco – Código 237, agência 0289-5, conta corrente 1123-1, por tratar-se de honorários advocatícios.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRAS ON LINE REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COBRANÇAS REGULARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e, ao reconhecer a litigância de má-fé, condenou os autores, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor dos réus na proporção de 50% para cada um.
2. Na origem os autores, ora recorrentes, sustentam que foram cobradas por duas compras não reconhecidas realizadas no cartão de crédito da recorrente. Alegam que contestaram as compras com a segunda ré (Banco do Brasil) que, inicialmente, estornou os valores das compras, mas, posteriormente, voltou a cobrar. Afirmam que informaram à primeira ré (Amazon) que os pedidos não haviam sido realizados por eles e que já haviam contestado as compras junto ao banco.
Contudo, não houve solução e as cobranças indevidas ainda constam no cartão de crédito.
3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 63308895). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira ré (ID 63308897).
4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade da condenação por litigância de má-fé e de honorários advocatícios.
5. Em suas razões recursais, sustentam que, embora o juízo de origem tenha determinado arcar com as compras realizadas por entender que possuem responsabilidade pela guarda de seus cartões ou conta, tal conclusão não acarreta no reconhecimento de que alteraram a verdade dos fatos apresentados. Afirmam que não reconhecem as compras e que não haveria motivo para alterar a verdade dos fatos, já que possuem perfil de gastos muito superior ao valor das compras contestadas.
Pugnam pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo previsto.
6. No tocante à multa por litigância de má-fé, o art. 77, I do CPC, dispõe que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. Nos termos do do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700863-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SOARES COSTA, MARCOS PAULO SOARES COSTA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição ou obscuridade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Em face do reconhecimento de litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor dos réus na proporção de 50% para cada um (art. 96 do CPC).De igual sorte, em razão da litigância de má-fé, arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios fixados esses em favor dos advogados dos réus (art. 85, §§ 2º e 6º do CPC), no importe de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para para cada um, com fulcro no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700863-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SOARES COSTA, MARCOS PAULO SOARES COSTA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700863-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SOARES COSTA, MARCOS PAULO SOARES COSTA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
CERTIDÃO Número do processo: 0700863-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SOARES COSTA, MARCOS PAULO SOARES COSTA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, designo a data 20/03/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
7. Na hipótese, evidente que os autores, ao afirmarem taxativamente desconhecerem as compras supostamente indevidas, estão distorcendo a verdade dos fatos. Ficou demonstrado que os produtos foram adquiridos por meio da conta virtual mantida pelo segundo recorrente (ID 63308626 e 63308643 - pág. 3), com o cartão de crédito da primeira recorrente, e entregue na sua residência (ID 63308643 - pág. 6), o que demonstra a tentativa de fazer com que o juízo acredite que as compras foram realizadas por terceiro, sem autorização.
Tal atitude afronta a boa-fé processual e ofende o art. 80, II, do CPC, revelando-se adequada a condenação imposta na sentença.
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
9. Condenado os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:47:13.