Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700910-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
DECISÃO
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de JOSE GOMES PERNAMBUCO FILHO, falecido em 22/07/2021 (ID. 148625778). Narra a inicial que o falecido, em vida, era solteiro; não deixou descendentes nem ascendentes vivos; e deixou irmãos bilaterais como sucessores:
1. MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA e
2. LUCIMAR RODRIGUES SCHULTZ. As autoras requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores previdenciários que o falecido não recebeu em vida e a gratuidade de justiça. (ID. 148625770) Em 09/03/2023, a Decisão de ID 1148860597 determinou às requerentes que juntassem aos autos os documentos comprobatórios necessários à obtenção da gratuidade de justiça ou, alternativamente, que recolhessem as custas iniciais.
Em 02/004/2023, a Decisão de ID. 154468253 reiterou o pedido. Em 08/05/2025, a Decisão de ID 234791813 determinou, em caráter derradeiro, a emenda à petição inicial e o recolhimento das custas processuais. Os autores requereram a desistência da ação. (ID. 238199857) Custas iniciais não recolhidas e os autores não comprovaram a hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, insta consignar que há distinção conceitual e processual entre a desistência da ação e o cancelamento da distribuição. A desistência da ação, prevista no Código de Processo Civil, consiste em manifestação de vontade do autor de não prosseguir com a demanda, e pressupõe a efetiva constituição válida do processo. Por sua vez, o cancelamento da distribuição é medida anterior ao início da relação processual, adotada quando o autor não adota providências essenciais à formação válida do processo, como o recolhimento das custas iniciais ou a regular demonstração da hipossuficiência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
1 – Caso em exame: Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, após homologar pedido de desistência do processo formulado antes da citação do réu.
2 – Ausência de recolhimento das custas iniciais. Desistência anterior à citação do réu. Custas processuais. O pedido de desistência ocorreu antes da citação do réu e tem como fundamento justamente o não recolhimento das custas iniciais. Desse modo, a consequência jurídica prevista na legislação processual é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Precedente do STJ: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
3 – Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1934217, 0710526-67.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) No caso em análise, passados mais de 2 anos do ajuizamento da ação, não houve o recolhimento das custas iniciais, nem tampouco foi acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica dos autores, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade da justiça.
Logo, não tendo sido efetuado o recolhimento das custas iniciais e ausente a comprovação da alegada hipossuficiência pelos requerentes, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, conforme art. 290 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700910-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
DECISÃO
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de JOSE GOMES PERNAMBUCO FILHO, falecido em 22/07/2021 (ID. 148625778). Narra a inicial que o falecido, em vida, era solteiro; não deixou descendentes nem ascendentes vivos; e deixou irmãos bilaterais como sucessores:
1. MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA e
2. LUCIMAR RODRIGUES SCHULTZ. As autoras requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores previdenciários que o falecido não recebeu em vida e a gratuidade de justiça. (ID. 148625770) É o relato do necessário.
Decido.
I – DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo a ação de Alvará Judicial um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Ressalta-se ainda que, com a novel redação dada pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, passou-se a conferir ao inventariante nomeado por escritura pública poderes mais amplos na via extrajudicial. O -A da referida norma autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, desde que respeitados os requisitos legais e com a anuência dos interessados.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700910-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA, LUCIMAR RODRIGUES SCHULTZ EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida. GUARÁ, 14 de novembro de 2023 13:56:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Ademais, o art. 11, §2º da mesma resolução confere ao inventariante extrajudicial poderes para: representar o espólio na obtenção de informações bancárias e fiscais necessárias à efetivação de negócios indispensáveis à finalização do inventário, bem como para o levantamento de valores destinados ao pagamento das custas e demais despesas do procedimento de inventário. Tais disposições refletem a intenção do CNJ de conferir maior efetividade, celeridade e autonomia aos inventários realizados pela via administrativa, respeitados, naturalmente, os limites legais e os direitos dos sucessores e demais interessados.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
II – DO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL Inicialmente, salienta-se que a Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, como: salários, vencimentos, abonos, benefícios previdenciários, PIS/PASEP, FGTS, outros créditos de natureza trabalhista, valores em contas bancárias, entre outros. Esses valores poderão ser recebidos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados.
Esse procedimento tem por finalidade garantir que os dependentes do falecido possam receber rapidamente valores que, embora devidos, ainda não foram pagos. No caso em apreço, verifica-se que o falecido deixou outros bens a serem inventariados (ID. 151875977), razão pela qual não se trata de hipótese que comporte a expedição de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80. Referida norma aplica-se apenas às situações em que os valores deixados pelo falecido são de pequena monta e inexistem outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, tendo sido noticiado nos autos que há patrimônio a ser formalmente partilhado, o meio processual adequado para a regularização da sucessão é a abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, conforme o caso, observados os requisitos legais pertinentes.
Diante do exposto, intime-se as autoras para, no prazo de 15 dias, informarem se tem interesse na abertura do procedimento de inventário pela via judicial ou extrajudicial.
III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO Caso as autoras optem pelo inventário judicial, ficam desde já intimadas para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial com uma petição substitutiva e apresentarem os documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do inventário, os quais deverão ser juntados em formato PDF, deverão estar LEGÍVEIS e deverão ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. III.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica o) Nos casos de sucessão colateral, deve-se juntar as Certidões De Óbito ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos ASCENDENTES do autor da herança.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros demonstrando o vínculo sucessório, inclusive, informar o endereço e o telefone para citação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte. Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável. Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de Óbito Atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao
IV – DA SUCESSÃO ENTRE OS COLATERAIS A sucessão entre colaterais ocorre quando o autor da herança não deixa herdeiros necessários ou disposição de última vontade, conforme disposto no art. 1.839 e art. 1.850 do Código Civil. Essa situação gera a possibilidade dos colaterais, até o 4º grau, serem herdeiros, assegurando ainda o direito de representação aos filhos dos irmãos do falecido, conforme art. 1.840 do
CC. Portanto, com o desiderato de apurar a existência de herdeiros necessários e confirmar o vínculo existente entre os herdeiros colaterais, é necessário que se junte aos autos as Certidões de Óbito e de Casamento dos Ascendentes, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo nos últimos 30 dias antes da distribuição da ação, e suas Escrituras Públicas de Inventário ou as Sentenças Homologatórias de partilhas dos bens dos ascendentes.
Outrossim, observa-se que o art. 1.841 do Código Civil estabeleceu um critério de distinção de quotas entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais no momento da partilha. Dispõe o referido dispositivo que “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Logo, com a finalidade de confirmar o grau de irmandade com o falecido, é necessário que se junte aos autos as Certidões de Nascimentos ou Casamentos Atualizadas de todos os irmãos do falecido.
V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, de forma LEGÍVEL e CLARA, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, não sendo admitidos documentos de substâncias distintas em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VI – À SECRETARIA
1. Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 dias, apresentar a emenda a inicial, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento.
2. Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700910-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA, LUCIMAR RODRIGUES SCHULTZ
DECISÃO
No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a requerente manejou procedimento de jurisdição voluntária, na modalidade alvará judicial, tendo em vista o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor global de R$ 21.745,42, pertencente ao seu irmão, já falecido, montante oriundo de pagamento de benefício por incapacidade junto ao INSS (NB 630788126-0).
Decido. O art. 28, inciso I, da Lei n. 11.697/08, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis. Nessa ordem de ideias, conquanto dispensado o procedimento de inventário ou arrolamento de bens, verifico que a competência para processar o feito está afeita ao juízo especializado, em conformidade com a previsão legal referenciada, tratando-se, pois, de .
Outra não é a posição do e. TJDFT, a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA 2ª VARA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO DO INSS. LEI N. 6.858/80. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos da ação de alvará judicial, visando à autorização para levantamento de valores residuais do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, de titularidade da falecida genitora.
2. De acordo com o artigo 666 do Código de Processo Civil, (I)ndependerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. 2.1. O artigo 1º da Lei n. 6.858/80 dispõe que (O)s valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. No caso, observado que não se encontra demonstrada a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, deverão ser averiguados os sucessores da de cujus na forma da lei civil, consoante o disposto nos artigos. 1.829 e seguintes do Código Civil. 3.1. Não obstante a dispensa do procedimento de inventário ou arrolamento, compete ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (artigo 28, inciso I, da LOJDFT).
Precedente deste egrégio TJDFT.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1818045, 07517529520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DO DE CUJUS. PEDIDO FORMULADO POR SUPOSTO SUCESSOR. REQUISITOS DA LEI Nº 6.858/80. RECONHECIMENTO DOS REAIS SUCESSORES DO EXTINTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
1. Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo depositado em instituição financeira decorrente de quota contemplada de consorciado excluído, formulado por aduzido herdeiro do falecido titular do crédito com base na Lei n. 6.858/80.
2. De acordo com o referido dispositivo normativo, o pedido de alvará judicial para levantamento de valor decorrente de saldo bancário de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) não recebidos em vida pelo respectivo titular, não existindo outros bens sujeitos a inventário, pode ser apresentado pelos dependentes oficialmente cadastrados pelo falecido ou, na falta deles, pelos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. No particular, a requerente ajuizou o pedido de alvará judicial na condição de suposta sucessora do falecido titular do crédito indicado, de sorte que deverá ser averiguado os reais sucessores do extinto na forma da lei civil, isto é, consoante disposto nos arts. 1.829 e ss. do Código Civil.
4. Assim, apesar de dispensar procedimento de inventário ou arrolamento, caberá ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões decidir sobre o pleito, dada a necessidade de se reconhecer os sucessores autorizados a levantar o valor informado, os quais deverão ser indicados no correspondente alvará judicial, caso concedido, providência que a priori cabe ao juízo sucessório, considerando sua competência para processar e julgar feitos relativos a sucessões causa mortis (LOJDFT, art. 28, I).
5. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1766614, 07356457320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos expostos, reconheço, de ofício, a incompetência para processar o feito em epígrafe, bem como determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guara/DF.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal. GUARÁ, DF, 13 de dezembro de 2024 .Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700910-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA, LUCIMAR RODRIGUES SCHULTZ EMENDA A petição de ID: 161069179 não atendeu integralmente ao despacho proferido em ID: 158838512, eis que não foram juntados os documentos referentes à requerente LUCIMAR.
Portanto, intime-se a requerente para cumprir o despacho de ID: 158838512, juntando cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2023 16:31:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.