Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA, MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 96/2025. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato.
Sem prejuízo, fica a parte executada/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 231502148). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 07/04/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA, MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No item 6.1.3 do acordo de ID. 223008390, as partes requereram a expedição de ofício ao cartório de imóveis para que promovesse o cancelamento de toda e qualquer restrição, apontamento, penhoras ou outras restrições vinculadas a este processo e discutida nos embargos de terceiro nº 0734709- 11.2024.8.07.0001, ambos em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, incidentes sobre bens ou direitos relacionados aos processos mencionados, em especial a penhora que recai sobre o imóvel Apto 905, do Bloco E, da Quadra 1501, do SHCE/Sul, com matrícula nº 37.150, bem como o cancelamento de todas as restrições em nome das partes vinculadas ao objeto deste acordo.
Assim, defiro o pedido de ID. 231499268. Oficie-se ao Cartório do 1º ofício do Registro de Imóveis do DF, conforme certidão de matrícula do imóvel de ID. 216471161. Destaca-se que não restaram localizadas outras restrições. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento das custas finais. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por DINALVA MARIA SANTOS SOARES em face de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA e MARCIO JOSE DIAS CHAVES. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a suspensão do processo. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, a parte credora manifestou-se quanto à quitação da obrigação, conforme petição de ID. 230970563 ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso II, c/c o art. 513 do CPC.
Custas processuais pela parte devedora. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento do acordo. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 24/03/2025. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do do cumprimento da diligência, mas com finalidade não atingida (ID. 221700944). Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 08/01/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da nova diligência. Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça.
Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 25/11/2024 KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora. Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 183657728. Brasília/DF, 05/06/2024. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DINALVA MARIA SANTOS SOARES em face de JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA e MARCIO JOSE DIAS CHAVES. A executada Juliana Ferreira apresentou uma proposta de acordo (ID. 223008390). A parte exequente concordou com os termos do acordo e requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de ID. 222994922. ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 24/03/2025.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da nova diligência. Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça.
Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 25/11/2024 KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A credora requereu a penhora do imóvel descrito como apartamento n.º 105, Bloco E, da Quadra 1501, do SHCE/Sul, de matrícula n.º 37150 junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao argumento de que o bem foi doado pela executada ao seu parente, com a instituição de usufruto vitalício em seu favor, após a sentença parcial de mérito em relação ao locatário e após a sentença final em relação à fiadora, conforme ID 183179584, páginas 88 e 114, respectivamente, concluindo que são atos materializadores de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV e §1º do CPC (ID 199036627).
Houve a intimação do terceiro donatário, sr. Thiago Vilella Waideman Puga, o qual opôs os Embargos de Terceiro n.º 0734709-11.2024.8.07.0001, associados ao presente feito, aos quais não foi atribuído o efeito suspensivo (ID 210400957), razão pela qual foi deferida a penhora do supracitado imóvel (ID 211066191). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 213984810), alegando que o imóvel foi doado ao terceiro e que não houve fraude à execução, aos argumentos de que: i) a relação de parentesco entre a doadora e o donatário – irmã e irmão – não implica, por si só, em fraude ou conluio; ii) no momento da doação, o imóvel não possuía registro de qualquer penhora ou litígio, sendo que as restrições não registradas na matrícula não podem ser oponíveis a terceiros, conforme a Lei de Registros Públicos; iii) a exequente poderia ter utilizado mecanismos legais, como a averbação premonitória, para garantir a publicidade do litígio, mas não o fez; iv) a jurisprudência majoritária é no sentido de que, para que se configure a fraude à execução, é necessário que haja o registro da penhora ou a comprovação de má-fé por parte do terceiro adquirente; e v) a alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, exige a prova de que a alienação (ou doação) ocorreu após a citação válida do devedor e que o adquirente tinha conhecimento da execução em curso.
Requereu o reconhecimento da inexistência da fraude à execução e a desconstituição da penhora. A exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora (ID 214518993).
É o relatório.
Decido. A defesa contra o ato constritivo foi promovida pelo terceiro (irmão da executada) nos embargos de terceiros, mas não houve a concessão de efeito suspensivo naquele feito. Logo, a executada carece de legitimidade para aduzir, em nome próprio, direito de terceiro, que já manejou a defesa de seus interesses pela via adequada.
Ante o exposto, não conheço da impugnação, em face da manifesta ilegitimidade da executada. Expeça-se mandado de avaliação do bem. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que comprove o registro da penhora na matrícula do imóvel. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 213984810). Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 10/10/2024. ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam a a parte ré/executada, bem como o interessado intimados, através de seu advogado, da penhora realizada sobre o imóvel "Apartamento 105, do Bloco E, da Quadra 1501, do SHCE/Sul, Brasília/DF, inscrito na matrícula n. 37150 junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA - CPF: 350.***.***-10", ficando a parte executada ciente da sua nomeação como depositário do respectivo imóvel, bem como quanto ao prazo para o oferecimento de impugnação - 15 (quinze) dias, não obstante a tramitação do Embargos de Terceiro n. 0734709-11.2024.8.07.0001.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a promover o registro da penhora junto ao Cartório imobiliário competente, mediante a apresentação do termo de penhora de ID. 212240486, comprovando-se o registro em 30 (trinta) dias, bem como promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, conforme decisão de ID. 211066191. Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Brasília/DF, 25/09/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo ao embargos de terceiro (ID. 210400957), defiro a penhora do imóvel indicado na petição de ID. 199036627. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio o executado para figurar como depositário do bem. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação e de intimação dos atuais ocupantes do imóvel. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA poderá ser localizado para intimação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s). Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Brasília/DF, 10/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O credor requerer a penhora do imóvel descrito como apto 905, do Bloco E, da Quadra 1501, do SHCE/Sul. Alega que o bem foi doado pela executada ao seu parente, com instituição de usufruto vitalício, após a sentença parcial de mérito em relação ao locatário e após a sentença final em relação à fiadora, conforme ID. 183179584, páginas 88 e 114, respectivamente, concluindo que são atos materializadores de fraude à execução.
Diante da arguição de fraude à execução, intime-se o terceiro donatário para, caso queira, apresente a defesa do seu direito por meio de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Pesquise-se o endereço atual de Thiago Vilella nos sistemas à disposição do juízo. Não havendo notícia do ajuizamento de embargos de terceiro em 15 dias, tornem conclusos para apreciação do pedido de declaração de fraude à execução.
Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor declarou rendimentos no exercício pesquisado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 183657728. Brasília/DF, 19/06/2024. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em apreço, o executado MARCIO JOSE DIAS CHAVES foi citado por meio do aplicativo WhatsApp (61) 99342-8737, conforme diligência de ID. 183179284, página
36. Agora, na fase de cumprimento de sentença, foi realizada a tentativa de intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, no entanto, a parte executada não ofereceu resposta, tendo ocorrido, então, a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 191581639, haja vista que o executado mudou-se sem atualizar no processo a sua nova residência.
Nesse sentido, já decidiu este eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública.
2. No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal. No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos.
3. A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o decurso do prazo para os executados efetuarem o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa, nos termos da decisão de ID. 183657728.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 188102133). Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 05/04/2024. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que houve o trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual determino a sua conversão em definitivo. Promovam-se as alterações necessárias. A diligência para a intimação de MARCIO JOSE DIAS CHAVES retornou com a informação de ausente por três vezes (ID. 185386341). No entanto, logo após a juntada do AR, foi expedido novo mandado de intimação.
Assim, aguarde-se a devolução do mandado. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DINALVA MARIA SANTOS SOARES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA REVEL: MARCIO JOSE DIAS CHAVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a executada JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA, por publicação no DJe e o executado MARCIO JOSE DIAS CHAVES, pelo correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via BACENJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD. Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente