Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, no tocante ao exequente Adelson, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 15/09/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos. Por oportuno, registro que a prescrição intercorrente, no tocante à exequente Regina, encerrar-se-á em 14/06/2030 (ID 200284873). DÊ-se ciência à terceira interessada Eliane acerca da certidão de ID 247556076. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimados os exequentes para se manifestarem acerca do pedido de baixa na restrição que recai sobre o veículo de placa JDU9494, realizado pela terceira interessada Eliane, a credora Regina deixou o prazo decorrer em branco e Adelson informou que requer a constrição apenas do veículo de placa JHG8787 (ID 245913407). Dessa forma, não havendo resistência por parte dos credores, bem como considerando que a terceira interessada já era proprietária de 50% de referido bem e adquiriu os outros 50% de boa-fé, por meio de acordo firmado nos autos n.º 0001640-43.2017.8.07.0011 com o executado Manoel, defiro o pedido.
Revogo a penhora dos direitos sobre o veículo de placa JDU9494. Promova-se a exclusão das restrições no sistema RENAJUD. Quanto ao veículo de placa JHG8787, reitero que já houve o deferimento da penhora sobre os direitos do bem, conforme os termos da decisão de ID 38771534, contudo, não foi encontrado. Assim, para dar prosseguimento ao feito, intime-se o credor Adelson para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou a localização do veículo em questão, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Para fins de organização processual, registro que o presente feito está suspenso, por força do art. 921, III, do CPC, no tocante à exequente Regina, conforme os termos da decisão de ID 200284873. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido do exequente de ID 239266334, destaco que já houve a apreciação do pleito na decisão de ID 38771534, com o deferimento da penhora sobre os direitos dos veículos cujas placas são JHG-8787 e JDU-9494 (restrições já incluídas no RENAJUD conforme documentos anexos). Ficam os credores intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada por terceira interessada (ID 238985938), bem como sobre os documentos a ela anexos.
Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, cumprida determinação de id. 220580756, item 1, fica a exequente intimada para promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, como ali determinado. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente do valor que consta na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme certidão de ID 219212185. No mais, cumpra-se as demais determinações da r. decisão, quais sejam:
1. Por força do termo de penhora de ID 189938396, transfira-se o montante que consta na conta judicial vinculada a estes autos para a vinculada ao processo n.º 0734736-96.2021.8.07.0001, que também tramita neste Juízo;
2. Em seguida, dê-se ciência aos autos n.º 0734736-96.2021.8.07.0001da transferência do valor; e
3. Por fim, intime-se o credor Adelson para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já percebidos, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 183830089, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte INTERESSADA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A terceira interessada Eliane Arrais peticionou aos IDs 238985938 e 243065520, requerendo a baixa na penhora que recai sobre o veículo de placa JDU9494, sob o fundamento de que já era proprietária de 50% de referido bem e tornou-se proprietária dos outros 50% por meio de acordo firmado nos autos n.º 0001640-43.2017.8.07.0011 com o executado Manoel, que tramitou neste Juízo. Elucide o credor ADELSON em cinco dias os atos que pretende quanto ao veículo, de modo a ter o feito prosseguimento como peticionado em ID 242839233.
Somente após, voltem os autos conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para fins de organização processual, registro que o presente feito está suspenso, por força do art. 921, III, do CPC, no tocante à exequente Regina, conforme os termos da decisão de ID 200284873. JÁ no que diz respeito ao exequente Adelson, foi deferido pedido de constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Os resultados foram colacionados no ID 211812175 ao 211812181. Expedido mandado de intimação para o último endereço que os executados atualizaram nestes autos, a diligência não foi exitosa, contudo, considerada como válida por força do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §3º, ambos do CPC. Por mais que conste que o total bloqueado teria sido de R$ 10.369,41, conforme ID 211812175, em melhor análise a referidos documentos verifico que, no tocante a alguns valores, consta a informação “bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez” (ID 211812176), o que sugere que foram bloqueadas aplicações existentes em nome do executado, que, todavia, não foram liquidadas e, portanto, sequer chegaram a ser transferidos ao juízo.
Logo, o valor efetivamente bloqueado foi inferior ao indicado na pesquisa.
Ante o exposto, à Secretaria para que certifique qual o efetivo valor transferido para a conta judicial vinculada aos presentes autos e para que oficie o Banco Bradesco S.A. acerca das aplicações financeiras bloqueadas, para fins de que informe a natureza e o prazo para liquidação. Após, em atenção ao Termo de Penhora no Rosto dos Autos de ID 189938396, transfira-se o referido montante para a conta judicial vinculada aos autos n.º 0734736-96.2021.8.07.0001, que também tramitam neste Juízo, bem como expeça-se ofício para fins de informar a respeito da transferência do valor.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor Adelson para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID. 212200611. Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença prolatada nos autos n.º 0706531-56.2023.8.07.0011, colacionada no ID 204536466, que julgou procedente a pretensão autoral em mencionado feito, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na QR 413, Conjunto 05, Lote 27, Samambaia Norte/ DF. Para possibilitar a análise dos pedidos de ID 204486467, intime-se o exequente Adelson Viana para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Com a resposta, autos conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, a exequente Regina Buganu Carrara, requereu a suspensão do feito. Defiro o pedido de ID. 195391184 e suspendo o cumprimento de sentença, no tocante à exequente Regina, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente, no tocante à exequente Regina, encerrar-se-á em 14/06/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Fica vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Por fim, findo o prazo da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito de referido instituto no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Ressalto que os presentes autos não devem ser arquivados, ante o interesse do exequente Adelson Viana da Silva em dar continuidade a execução.
Intime-se o credor Adelson para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de forma expressa na petição, quais os bens dos devedores que indica à penhora e, caso se trate de imóvel, deverá apresentar a certidão atualizada do bem (mínimo de 60 dias). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o 2º exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se também pela suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC ou indicar bens passíveis do devedor passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID186534959, estando o feito paralisado por mais de trinta dias. Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 186105824, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte INTERESSADA MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: 523.***.***-15. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184707245, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184361898, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte INTERESSADA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão ID 160098961, proceda a intimação de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, nos endereços indicados na petição ID 177968933. Deve o segundo exequente apresentar planilha atualizada do débito, bem como bens passíveis de penhora nos termos da decisão ID 177339059. Prazo: 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão Id 174931123 que confirmou a o efeito suspensivo anteriormente deferida pela decisão Id 158054093. Defiro o prazo de 10(dez) para a exequente apresentar o integral cumprimento da determinação de registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA, ADELSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido Id 169039439, a uma, não comprovou sua impossibilidade de pagamento das custas cartorárias, a duas, pelo teor da decisão Id 160098961, em que já há determinação do pagamento pela parte que está se beneficiando da penhora. Desta feita, intime-se a exequente, para cumprimento da decisão supra no prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA REVEL: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que encontra-se pendente de apreciação o pedido de inclusão do advogado ADELSON VIANA DA SILVA,inscrito na OAB/DF Nº 50.349, no polo ativo da demanda considerando que atuou na defesa da parte autora durante toda a fase de conhecimento até junho de 2022, quando foi sucedido pelas atuais patronas SUELLEN e PATRICIA. Instada, a parte exequente anuiu com o pedido - ID. 151569246.
Dessa forma, inclua-se no polo ativo o advogado ADELSON VIANA DA SILVA, inscrito na OAB/DF Nº 50.349. Caberá ao advogado ADELSON os honorários da fase de conhecimento e 50% da fase de cumprimento de sentença. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido pela decisão de ID. 167145078. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701025-75.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA BUGANU CARRARA REVEL: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA AQUAPLAY PISCINAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento da decisão Id 160098961. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente