Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701067-83.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. D. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. F. EXECUTADO: W. F. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei o cadastramento da Defensoria Pública como patrono da parte requerida. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, em face do pedido de gratuidade, por ora, deixo de fazer os autos conclusos. Oportunamente o pedido dos benefícios da justiça gratuita será analisado.
Ficam intimados os patronos do réu da nomeação da Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE: K. D. S. O. a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso não concorde com a quitação integral do débito, deve apresentar planilha do valor atualizado. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:50:06. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701067-83.2020.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. D. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. F. REU: W. F. O.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se, ainda, a nova classe judicial "Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (12246)", com a inclusão do assunto principal "Prisão Civil / Alimentos (10859)". Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DO RITO DA PRISÃO
Intime-se pessoalmente o devedor para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 (três) dias úteis, SOB PENA DE PRISÃO. Se o devedor não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, a sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos será protestada, tendo o seu nome incluído em cadastros restritivos de créditos.
Verificada sua conduta procrastinatória, o devedor responderá pelo crime de abandono material. Advirto ao devedor que somente o pagamento integral do débito (nele incluídas as prestações vencidas após o pedido de cumprimento e até a data do próprio pagamento) será capaz de extinguir o processo. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ou quando, no endereço devido, a comunicação é recebida por pessoa diversa do devedor, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito. Caso reste infrutífera a diligência, a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do /c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito