Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701076-23.2026.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: EMMANUEL SOARES QUEIROS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor. A contraparte teve oportunidade de apresentar contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal. Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir.
3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Com efeito, os embargos de declaração interpostos pelo autor, em verdade, se trata de petição genérica que não guarda correspondência com o feito. Limitando-se o autor a tecer considerações sobre extinção do processo por suposto abandono da causa com ressalva da necessidade de intimação pessoal para o ato.
Fato esse que não corresponde ao motivo que levou a extinção do presente feito. Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701076-23.2026.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: EMMANUEL SOARES QUEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, referente a contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de EMMANUEL SOARES QUEIROS. O demandante foi intimado, sob pena de indeferimento da inicial, para:
I) comprovar o recolhimento das custas iniciais;
II) apresentar o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão pretendida; Contudo, a decisão ID 263358279 não foi atendida em sua integralidade pois o autor não juntou aos autos o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão pretendida, pois decorreu o prazo sem sua manifestação. Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos. 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se existentes. Não há condenação em honorários. Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud. Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7