Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701123-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: PAULA REGIANE LOURENCO Polo Passivo: ROSENI LOPES RIBEIRO
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de execução de título extrajudicial decorrente do contrato de aluguel de ID 197341328. Constato que, de forme livre e espontânea, as partes inseriram cláusula específica de eleição de foro no contrato que deu origem às notas promissórias, objeto desta execução (ID 189327506). Esclareço que nos Juizados Cíveis a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, ou, no caso de contratos, no foro de eleição, de modo que, extinto o presente feito, a parte autora deverá ajuizar a ação no foro elegido pelas partes.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a cláusula de eleição de foro não seja considerada válida faz-se necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
O que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.
3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020). Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Por fim, continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Destarte, acolho o pedido da executada (ID 196244365), motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente. No mais, torno sem efeito a Decisão de ID 191756152. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE