Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701157-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA REGINA PERNOMIAN REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por CELIA REGINA PERNOMIAN em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.873,58, (ii) seja a ré compelida a reaver os 10 bônus originais citados na apólice anterior e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Seguradora ré ofereceu contestação ID 155042507 arguindo prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 155408463). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). PASSO A DECIDIR. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou com a Seguradora ré contrato de seguro automotivo com vigência prevista para o período entre 04/06/2021 e 04/06/2022, cujo prêmio seria pago em 10 parcelas de R$ 188,45, por intermédio de débito em conta (ID 146461793).
Se insurge a autora pelo fato de ter descoberto na data da renovação do seguro, em junho de 2022, que seu contrato havia sido cancelado pela seguradora em 19/06/2021, por falta de pagamento, com apenas 16 dias de cobertura. Aduz que tal situação ocorreu sem que ela ou seu corretor de seguros fossem comunicados, não obstante os pagamentos já estarem agendados para débito junto ao Banco do Brasil. Diante de tal situação, afirma a autora que seu carro ficou praticamente um ano sem seguro.
Ademais, precisou efetuar novo seguro em outra seguradora, fazendo com que perdesse 10 bônus que já possuía. Deste modo, a nova contratação acabou ficado mais cara. Em face do exposto, pretende a autora indenização equivalente ao valor que pagou a mais pelo novo seguro, que lhe seja concedido o bônus 10 nas novas contratações, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a Seguradora ré aduz que a pretensão autoral já está prescrita, vez que a ação foi ajuizada em 10/01/2023, mas o cancelamento da apólice ocorrera em 05/07/2021, ressaltando que in casu se aplica o prazo de 1 ano previsto no art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
Argumenta, ainda, que o cancelamento ocorreu com base no que está previsto no contrato, tendo em vista que a autora deixou de pagar a segunda parcela combinada. Verbera que comunicou a autora a falta do pagamento da parcela, sendo que a autora não solicitou a emissão de novo boleto da parcela vencida, o que justifica o cancelamento. Diante disso, entende que os pedidos autorais são indevidos. Trata-se de contrato de seguro automotivo, no qual a Seguradora ré assumiu os riscos previstos na apólice no que tange a cobertura de eventuais sinistros com o automóvel da autora, enquanto a autora assumiu a obrigação de pagar o prêmio previsto, no caso em 10 parcelas.
Nesse cenário, não há dúvida que a responsabilidade pelo efetivo pagamento do prêmio era da autora. Como a autora optou por realizar o pagamento por intermédio de débito em conta, cabia a ela verificar se seu Banco havia efetivado a operação, justamente para que a autora providenciasse outra forma de pagamento, caso ocorresse algum problema. No entanto, analisando detidamente os autos, não se pode ignorar que a autora foi negligente em relação as obrigações que assumiu com a Seguradora ré, uma vez que cabia a ela acompanhar a efetivação dos pagamentos das parcelas do prêmio do seu contrato, por intermédio dos débitos automáticos que estavam programados na sua conta bancária e solicitar providências assim que identificasse algum problema.
No entanto, admite a autora que só tomou ciência do cancelamento do seu contrato quando foi fazer a renovação. Nesse período, porém, absolutamente desarrazoado que não tenha acompanhado sua conta bancária de modo a verificar a efetivação dos débitos previstos, o que impõe reconhecer que não houve falha na prestação de serviços por parte da Seguradora ré. Ora, uma vez que o pagamento do prêmio não foi efetivado pela autora nas datas previstas, absolutamente razoável o cancelamento do contrato por parte da Seguradora ré, e as consequências de tal fato, qual seja o cancelamento do bônus e a oneração da autora na efetivação de novo contrato com outra Seguradora.
Trata-se, pois, de situação de típica de exclusão de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Ademais, os documento juntados pela Seguradora ré evidenciam que a autora foi comunicada do ocorrido por intermédio de correspondência. Desta forma, por não vislumbrar falha na prestação dos serviços por parte da Seguradora ré, impõe-se o indeferimento dos pleitos autorais.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)