Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701175-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EMERSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a excluir um registro de inadimplência lançado em seu nome, no importe de R$ 3015,53; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora confirma que deve valores à parte ré, mas alega que os prepostos desta registraram o seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito e não a informaram sobre tal procedimento, o que corresponde a um ato ilícito. A parte ré alega que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, pois a parte autora ostenta a condição de devedora, diante do descumprimento de um acordo formalizado em 2020.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela produzidos, a parte autora não se manifestou. Em relação ao procedimento de anotação do nome da parte autora nos cadastros desabonadores, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete da Súmula 359, informa que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Em outras palavras, a ciência do ato não diz respeito ao credor.
Isso posto, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que o dano moral, segundo a narrativa apresentada pela parte autora, decorre, segundo a sua ótica, da inexistência de prévia notificação da abertura de anotação desabonadora pelo credor (id. 222641715, página 2), não há que se falar em prática de ato ilícito pelos prepostos da parte ré no caso em apreço. Logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito