Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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A parte foi intimada para comprovar o pagamento das custas de ingresso e quedou inerte, conforme certificação eletrônica nos autos.Assim, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Intime-se.
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Os documentos devem ser juntados em arquivo PDF.
Intime-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701192-57.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO
De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro. Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede no Rio Grande do Sul/RS, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se. Paranoá/DF, 6 de março de 2025 17:09:17. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito