Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação (videoconferência) a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia 22/04/2025 14:00, cujo QRCode e link de acesso à sala de audiências virtual seguem abaixo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701200-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por H.R.C. contra F.D.S.T.. Alega o autor ter mantido um relacionamento com a ré e que, da relação, resultou o nascimento de I.T.C., em 26/03/2022. Diz ter interesse em exercer a guarda unilateral do filho e que a avó paterna da criança já assume integralmente as despesas relacionadas à manutenção do menor.
Informa que as partes não possuem uma relação harmoniosa, ocorrendo conflitos frequentes quanto às decisões que envolvem o filho. Postula, em caráter provisório, a concessão da guarda do menor. Requer, ainda, que seja determinado que a ré se abstenha de alterar o domicílio do menor para outro Estado. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 226945006).
Esse é o breve relatório.
Decido. A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. Em sede de cognição sumária, não há elementos de prova suficientes para justificar o deferimento do pedido de concessão da guarda unilateral provisória do menor I.T.C. ao genitor (requerente).
Os elementos de prova, até então produzidos, demonstram apenas a existência de alto grau de beligerância entre as partes. Ademais, inexistem nos autos indícios de que o menor tem sido exposto à situação de risco à sua integridade física, psíquica e mental na companhia da genitora. O melhor interesse do menor deve ser levado em consideração para a fixação da guarda provisória unilateral (Acórdão 1608903, 07051135320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Quanto ao pedido para que a ré se abstenha de alterar o domicílio dela para outro Estado, na companhia do filho, tal pretensão não merece prosperar. Não há provas contundentes de que a requerida pretenda alterar a sua residência e a do filho em data próxima ou que ela tenha adotado providências nesse sentido, de forma a justificar a medida pretendida pelo autor. Deste modo, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada por este Juízo. Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, enviando-lhe as cópias da petição inicial e desta decisão. Deverá constar do expediente o link para o acesso à sala virtual. Em caso de não comparecimento de qualquer parte ou se não houver autocomposição, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Ficam as partes cientes de que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, devem as partes e seus patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC).
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular ou que seja assistida pela Defensoria Pública, devendo o respectivo cliente/assistido ser comunicado pelo advogado/defensor acerca da data e hora da audiência para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Intime-se. DÊ-se vista ao MP. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701200-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos proposta por H.R.C. contra F.D.S.T.. Sem embargo da existência de entendimento favorável à cumulação dessas pretensões, este Juízo entende que a referida cumulação é prejudicial à duração razoável do processo. Quando há conflito entre os genitores para a guarda do menor e demais temas, é necessária a realização de prova técnica.
Assim, a questão referente à obrigação alimentar acaba ficando postergada. Além disso, a ação de oferta de alimentos deve ser proposta em face do menor, representado pela genitora. Desse modo, a cumulação deve ocorrer somente entre os pedidos de guarda e regulamentação de visitas. O pedido de oferta de alimentos deverá ser formulado em ação autônoma.
Ante o exposto, EMENDE-SE a inicial para corrigir a pretensão, devendo optar pela ação de guarda c/c regulamentação de visitas OU oferta de alimentos. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as alterações devidas para não dificultar o contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito