Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701281-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REU: D. D. S. S.
SENTENÇA
I. Relatório: Cuida-se de ação penal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de D. D. S. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. art. 150 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos seguintes termos (ID 186060237): “Em 28 de janeiro de 2024, por volta das 23h, no Condomínio Terra Nova, Quadra 06, Lote 08, Em Planaltina/DF, o denunciado, com consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo), baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, entrou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia, bem como praticou vias de fato contra sua ex-companheira Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, embriagado, não aceitando o fim do relacionamento, invadiu a casa da mãe da sua ex-companheira. Nesse cenário, a vítima foi agarrada pelo braço e arrastada para fora de casa. Ainda, o denunciado disse que naquela noite não dormiria sem ela. Na ocasião, o pai da vítima interveio para cessar as agressões, e imobilizou o denunciado até a chegada da polícia ao local, que o prendeu em flagrante.
O denunciado conviveu maritalmente com a vítima aproximadamente por 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança (ID 185058472), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, porém a vítima não foi intimada.
A exordial acusatória foi recebida em 19/02/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 186939173). O réu não foi pessoalmente citado, porém apresentou, por intermédio de advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 196068200). O feito foi saneado (ID 196277780), verificando-se não ser o caso de absolvição sumária. Determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
A audiência ocorreu em 19/06/2024, na forma atermada na Ata (ID 201009057), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das vítimas das vítimas CRISLAINE SOUSA LEMOS e MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO e da testemunha EDUARDO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Em seguida o Réu foi interrogado durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal. Em alegações finais orais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos do art. 383 do CPP, como incurso no artigo 150, § 1º, do Código Penal e, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
A Defesa do acusado, por intermédio de advogado constituído, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III e VII do Código de Processo Penal (ID 202809805).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. Materialidade e Autoria A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: APF Nº 58/2024-16ª DP – (ID: 184896497); Ocorrência Nº 902/2024-16ª DP – (ID: 184896507); Relatório Final De Procedimento Policial Nº 131/2024-16ª DP – (ID: 185488545), bem como pela prova oral produzida em audiência.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo. Consigno que em relação à prova oral, farei uso das transcrições contidas na Ata, que se mostram fidedignas às cópias dos termos de declaração da fase inquisitorial e às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito (ID 201009057). Confira-se: “Ouvido na fase inquisitorial, a vítima MARIA CRISTINA DE SOUSA alegou que (ID. 184896507 Pág. 4): “Sua filha é casada com o seu genro D.
D. S. S. há um ano e cinco meses, não tendo filhos do relacionamento. Moram de aluguel os dois, somente. Durante todo o tempo deste relacionamento só viveram em confusão e brigas. DANILO já bateu várias vezes na sua filha, que perdeu até as contas. Dia 26/01/2024 registrou ocorrência contra ele, mas até hoje ele não fora intimado acerca das medidas protetivas. Hoje, por volta das 23 horas, estava em casa com a família, inclusive CRISLAINE, que se separou de DANILO, quando este chegou invadindo a sua residência sem ter sido chamado ou convidado, violando o seu domicílio.
Entrou pela porta, avistou sua filha CRISLAINE, a pegou pelos braços e começou a arrastá-la para fora de casa, dizendo que a amava, que iria levar CRISLAINE para a casa de qualquer forma, que não iria dormir sem ela, que a amava demais. Neste ínterim, a declarante entrou no meio e puxou a filha de volta. O pai de CRISLAINE, marido da declarante, também interveio na situação e agarrou DANILO, amarrando-o até a polícia chegar.
Logo em seguida, ligou para a PCDF, que chegou e o prendeu. Ontem, DANILO, chegou na porta da casa da declarante com três saquinhos de veneno de rato, dizendo que iria tomar caso CRISLAINE não voltasse para ele. Ligaram para a PMDF, ocasião em que quando chegaram, DANILO tomou os venenos em frente a polícia, desmaiando imediatamente e tendo que ser internado no HRPL. Está cansada desta situação, não aguenta mais sofrer com isso.
Pretende representar pela violação do domicílio e pelas vias de fato praticadas contra a sua filha. Requer a manutenção das medidas protetivas.” VERSÃO DE Em segredo de justiça – VÍTIMA: Muito emotiva pela situação não quisera falar nada acerca dos fatos. Na fase inquisitorial, a testemunha policial EDUARDO FRANCISCO narrou que (ID. 184896507 Pág. 4): “Relatou que é policial civil lotado na 16ª DP, e que na data de hoje, 28/01/2024, estava em serviço de plantão, quando a DICOE -Divisão de Controle de Denúncia repassou a denúncia de nº 1808/2024, na qual narrava que um indivíduo identificado como D.
D. S. S. estaria descumprindo medida protetiva de urgência desferida em favor de Em segredo de justiça, sua ex-companheira. Ademais, DANILO ainda estaria na residência da vítima, localizada no Acampamento Terra Nova, quadra 06, lote
08 - Planaltina-DF. De imediato, foi formada uma equipe de quatro policiais, entre eles, o declarante e o Agente FERNANDO, os quais diligenciaram ao local. Ao chegar ao local, a equipe se deparou com DANILO no chão, amarrado com cordas e com algumas lesões aparentes. Indagada, a mãe da vítima MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO relatou que DANILO, aparentemente embriagado, violou o local e agarrou CRISLANE, arrastando para fora da residência.
MARIA CRISTINA interveio e auxiliou a filha, a qual temia por sua integridade física. Durante o embate, populares ouviram os gritos de socorro de ambas, e as socorreram. Como DANILO estava bastante agitado e agressivo, os desconhecidos o amarraram com cordas. Apesar disso, DANILO ainda tentou empreender fuga do local, lançando-se em uma cerca de arame, e ferindo-se. DANILO apresenta lesões aparentes em diversas partes no corpo, e foi conduzido para o HRP - Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento médico.
Por fim, cabe ressalta que no dia 27/01/2024, Em segredo de justiça acompanhada de sua genitora MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO compareceu a 31ª DP, e registraram ocorrência policial de nº 270/2024 - 31ª DP, na qual foram solicitadas medidas protetivas de urgência. Após análise judicial, as medidas protetivas foram deferidas, porém ainda não houve a intimação de D. D. S. S..” VERSÃO DE D. D. S. S. - Seu estado de embriaguez impediu qualquer interrogatório a contento.
Na fase inquisitorial, a testemunha policial FERNANDO RIOS narrou que (ID. 184896507 Pág. 5): “Relatou que compôs equipe de quatro policiais que diligenciaram ao local ao Acampamento Terra Nova, quadra 06, lote 08, onde D. D. S. S. se encontrava descumprindo medidas protetivas. Ao chegar ao local, a equipe se deparou com DANILO no chão, amarrado com cordas e com algumas lesões aparentes. Indagada, a mãe de Em segredo de justiça, identificada como MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO relatou que DANILO, aparentemente embriagado, violou o local e agarrou CRISLANE, arrastando para fora da residência.
MARIA CRISTINA interveio e auxiliou a filha, a qual temia por sua integridade física. Durante o embate, populares ouviram os gritos de socorro de ambas, e as socorreram. Como DANILO estava bastante agitado e agressivo, os desconhecidos o amarraram com cordas. Apesar disso, DANILO ainda tentou empreender fuga do local, lançando-se em uma cerca de arame, e ferindo-se. DANILO apresenta lesões aparentes em diversas partes no corpo, e foi conduzido para o HRP - Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento médico.” Em juízo, os elementos probatórios foram ratificados.
1) MARIA CRISTINA (vítima) disse que (conforme transcrição contida na Ata): "estava dentro de casa, que ele apareceu, que o seu esposo falou para ele não entrar, que ele entrou correndo e foi em direção a sua filha que estava no sofá da sala, que ele a pegou pelos braços, levantou ela do sofá, que a vítima tentou se soltar, que o acusado a derrubou no chão, e arrastou para fora da casa, que seu marido conseguiu desvencilhar sua filha do acusado, e, após, ele e um vizinho o amarraram para contê-lo; que ele não tinha autorização para entrar em sua casa; que a lote tem cerca, mas que o portão estava aberto; que não autorizou a entrada dele, por que ele tinha Medida Protetiva para não se aproximar dela e da filha; que o acusado puxou sua filha pelos braços; que era por de 19h da noite; que o acusado falou que a filha não morava com outro homem, a não ser com ele, se não ele se matava; que durante o período do relacionamento ele frequentava sua casa, e tinha livre acesso a sua casa, mas a partir do momento que ele agrediu sua filha, ele não poderia mais entrar lá, pois tinha medida protetiva."
2) Em segredo de justiça (vítima) alegou que (conforme transcrição contida na Ata): “Que se relacionou com o acusado por 1 ano e 8 meses; que a relação não era saudável; que ele queria controlá-la, a xingava, já chegou a agredi-la; que a partir daí decidiu ir embora para casa de sua mãe; que ele chegou a falar que iria queimá-la dentro de casa; que no dia dos fatos estava no sofá, que ele entrou correndo, a puxou pelos braços e cabelo, falando que iria levá-la embora, e que iria matá-la; que seu pai e irmão conseguiram conter ele; que ele ficava a ameaçando falando que iria matá-la; que ele ficou perseguindo ela depois, em vários locais, na escola, falando para as amigas dela e familiares que iria matá-la; que era por volta de 8 horas da noite".
3) A testemunha EDUARDO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES alegou que (conforme transcrição contida na Ata): “Relatou que é policial civil lotado na 16ª DP, e que no dia dos fatos, estava em serviço de plantão, quando recebeu uma Denúncia na qual narrava que um indivíduo identificado como DANILO estaria descumprindo medida protetiva de urgência desferida em favor de sua ex-companheira, e que ele estaria na residência da vítima, localizada no Acampamento Terra Nova, que foi formada uma equipe de quatro policiais, entre eles, o declarante e o Agente FERNANDO, os quais diligenciaram ao local.
Ao chegar ao local, a equipe se deparou com DANILO no chão, amarrado com cordas; que a mãe da vítima MARIA CRISTINA relatou que DANILO, aparentemente embriagado, entrou em sua residência sem autorização e agarrou sua filha, arrastando para fora da residência; que ele só foi contido pelo pai e irmão da vítima; que se deslocaram para o local por volta de 23h50, após receberem a informação do ocorrido”.
INTERROGATÓRIO: O réu em juízo optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Ficou devidamente comprovado que o réu invadiu a residência da vítima, sem autorização, e em seguida praticou a contravenção penal de vias de fato, derrubando-a no chão e arrastando-a para fora da casa. O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, o que pode vir demonstrado por outros elementos probatórios, a exemplo da prova testemunhal.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Nesse sentido: No que tange ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal, o tipo penal descreve a conduta de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Segundo lição de Rogério Greco, a lei penal, no que se refere ao delito de violação de domicílio, tipifica dois núcleos, os verbos entrar e permanecer: Entrar, aqui, no sentido empregado pelo texto, significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou suas dependências.
Pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ao contrário, deve ser entendido no sentido de não querer sair. SÓ permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando-se, assim, um comportamento negativo. Para que seja entendida como violação de domicílio a conduta de entrar ou permanecer, é preciso que o agente a tenha realizado clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus. Pág. 417)
Registre-se que o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, é de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência na casa ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito, conforme ocorreu na hipótese. Demonstrado, outrossim, o delito de violação de domicílio quando o réu, na vigência de medidas protetivas de urgência, entrou, com emprego de violência, na casa de sua ex-companheira, contra a vontade expressa das moradoras e no período noturno.
O réu invadiu a residência da vítima, tentando retirá-la a força de casa, tendo sido impedido pelos pais da vítima conforme depoimentos colhidos. Como bem destacou o Parquet em suas alegações finais, “observa-se da descrição contida na Inicial, e dos relatos das vítimas, que o fato ocorreu durante o período noturno, dessa forma, com fulcro no art. 383 do CPP, requer-se a condenação do acusado como incurso no § 1º do art. 150 do CP.”.
O art. 158 do Código de Processo Penal preceitua, como regra geral, que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. No entanto, essa norma é ressalvada pelo disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Destaca-se que essa mesma ressalva é mencionada na parte específica do CPP que trata das nulidades, vejamos (grifei): “Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;” Nesse contexto, tenho por comprovada a violação de domicílio qualificado (artigo 150, § 1º do CP), uma vez que a prova oral é suficiente para suprir a ausência de prova pericial. Assim lecionam os doutrinadores Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 8ª Ed., 2017, págs. 355 e 368): “o exame indireto, segundo o STF, tem sido sinônimo de oitiva da prova testemunhal, dispensando-se a intervenção dos peritos e a elaboração de laudo.” Em sentido análogo, confira-se precedentes deste TJDFT (grifos acrescidos): APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. A absolvição com base no estado de necessidade exige a comprovação inequívoca da situação de perigo atual, a direito próprio ou alheio, que tenha impossibilitado o réu de agir de modo diverso.
2 . O laudo de exame de corpo de delito é apenas um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, sendo possível a comprovação por outros meios, como a fotografia e a prova testemunhal.
3. Como a vítima sofreu violência física praticada pelo seu então companheiro, ou seja, em situação que envolve relação de afeto, e também em virtude de ser mulher, pois foi subjugada em uma situação de vulnerabilidade, conclui-se que o crime de lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica, devendo ser aplicadas as disposições da Lei Maria da Pena. 4.(...)
5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1687702, 07060795420208070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023) (g.n.) “A violação de domicílio consiste em crime de mera conduta, que se configura pelo dolo genérico de se adentrar em casa alheia ou suas dependências, sem que haja o consentimento de quem de direito. Busca-se tutelar a segurança, a intimidade e a vida privada do indivíduo”. (Acórdão n.1060741, 20151010094173APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 22/11/2017.
Pág.: 184/201). “O crime de violação de domicílio resta configurado quando o réu age com o dolo de ingressar em residência alheia, sem a devida autorização da vítima, bem assim de permanecer contra a vontade dela, transgredindo a segurança, intimidade e a vida privada do ofendido”. (Acórdão n.1011697, 20110810069454APR, Relator: ROMÃO
C. OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 109/122) Com relação às vias de fato, art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no presente caso, a vítima descreveu com articulação, segurança e coerência a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu, além de a sua narração estar em harmonia com o seu depoimento dado em sede inquisitorial. Acrescente-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso. Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”.(Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO
C. OLIVEIRA, Relator Designado: GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois foi corroborada pelo depoimento da(s) testemunha(s) ouvida(s) na instrução, e não há motivos para supor pretendessem incriminar pessoa inocente.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato em exame. As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto praticou vias de fato contra a vítima.
Por isso, não é possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, no sentido de que o acusado ofendeu a sua incolumidade física e sua liberdade individual. Dessa forma, a condenação do acusado é medida que se impõe. A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática dos delitos de vias de fato e invasão de domicílio, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
DISPOSITIVO
Posto isso, PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR D. D. S. S., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas nos artigos 150, §1º, do Código Penal, e, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. Do crime de violação de domicílio qualificado (Art. 150, § 1º do CP): Na primeira fase de aplicação da pena, passo a considerar as circunstâncias judiciais: A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal. O réu possui bons antecedentes, conforme FAP juntada aos autos (ID 196286597).
Não há elementos nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência. Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social. Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu. As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie. No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento. Ponderando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, de igual modo, valoro como neutras as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a reprimenda permanece inalterada, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, a pena fica estabilizada em 06 (seis) meses de detenção. Da contravenção penal de vias de fato Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que os motivos não apresentam especificidades. As circunstâncias e as consequências da infração não foram extraordinárias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão da infração. A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado. As consequências do crime também são inerentes ao tipo penal. A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário). Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 15 (quinze dias) de prisão simples.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico ausência de atenuantes, e a presença da agravante prevista na alínea “f” do inc. II do artigo 61 do CP (“prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação”). Dessa forma fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro dias) de prisão simples. Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena corporal definitiva para este delito em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve (ou deveria) punir o infrator de maneira exemplar; (2) por não existirem nos autos elementos que permitam aferir qualquer grau de riqueza do acusado; e (3) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
No caso de condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em autos distintos, havendo cominação de penas de reclusão e de detenção, que ostentam naturezas diversas, não há como somar as reprimendas para fins de estabelecimento do regime prisional, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do art. 111, da LEP, que deve ser interpretado em consonância com os arts. 33, 69 e 76, todos do CP, e com o art. 681, do CPP (Acórdão 1310269, 07447776220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Tratando-se de hipótese de concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), estabiliza-se a pena do réu em 6 (seis) meses de detenção em relação ao crime de violação de domicílio e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato. Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional Cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos os requisitos legais (art. 77 do Código Penal).
Concedo a suspensão condicional da pena aplicada ao réu pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo cumprimento se dará na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo acusado – eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções. Não há fiança vinculada ao processo. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
1.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
2. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes.
3.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
4. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp.
5. Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
6. Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0701281-26.2024.8.07.0005, em que são vítimas CRISLAINE SOUSA LEMOS e MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO e acusado D.
D. S. S., por infração ao art. 150 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr. Rafael Queiroz de Oliveira, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr. Rodrigo Ramos de Morais, OAB/DF 69.095, bem como as vítimas Crislaine Sousa Lemos e Maria Cristina de Sousa Marchão, assistidas pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra. Tayná França de Oliveira, OAB/DF 75.115, e as testemunhas Eduardo Francisco das Chagas Rodrigues e E.
S. D. J.. As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807. Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos das vítimas Crislaine Sousa Lemos e Maria Cristina de Sousa Marchão, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima Crislaine Sousa Lemos, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas já deferidas. Foi ouvida, ainda, a testemunha de acusação Eduardo Francisco das Chagas Rodrigues. As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha E. S. D. J.. Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701281-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REU: D. D. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 19/06/2024 14:00.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzlhODczOGMtODkwNC00ODMzLWEwMjEtMjI3ZjRkNTFlYmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral
Processo n.º 0701281-26.2024.8.07.0005 Número do processo: 0701281-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REU: D. D. S. S. CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para indicar o enedereço atualizado do réu para fins de citação e intimação. KARINE BATISTA RANGEL Servidor Geral
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal. Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares. Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM(a).
Juiz(íza), trata-se de denúncia oferecida em desfavor de D. D. S. S., pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 150 do Código Penal e, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Encerrada a instrução, verifica-se que processo transcorreu regularmente, com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer vício que enseje nulidades, assim, sem a necessidade de diligências, o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Inicialmente, verifica-se que apesar da capitulação jurídica do fato, contida na Denúncia, narrar o caput do art. 150 do CP, observa-se da descrição contida na Inicial, e dos relatos das vítimas, que o fato ocorreu durante o período noturno, dessa forma, com fulcro no art. 383 do CPP, requer-se a condenação do acusado como incurso no § 1º do art. 150 do CP. No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarida.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: APF Nº 58/2024-16ª DP - ID: 184896497; OCORRÊNCIA Nº 902/2024-16ª DP - ID: 184896507;
RELATÓRIO
FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL Nº 131/2024-16ª DP - ID: 185488545, bem como pela prova oral produzida em audiência. A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo. JÁ a vítima MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO, genitora da vítima CRISLAINE, informou que: "estava dentro de casa, que ele apareceu, que o seu esposo falou para ele não entrar, que ele entrou correndo e foi em direção a sua filha que estava no sofá da sala, que ele a pegou pelos braços, levantou ela do sofá, que a vítima tentou se soltar, que o acusado a derrubou no chão, e arrastou para fora da casa, que seu marido conseguiu desvencilhar sua filha do acusado, e, após, ele e um vizinho o amarraram para contê-lo; que ele não tinha autorização para entrar em sua casa; que a lote tem cerca, mas que o portão estava aberto; que não autorizou a entrada dele, por que ele tinha Medida Protetiva para não se aproximar dela e da filha; que o acusado puxou sua filha pelos braços; que era por de 19h da noite; que o acusado falou que a filha não morava com outro homem, a não ser com ele, se não ele se matava; que durante o período do relacionamento ele frequentava sua casa, e tinha livre acesso a sua casa, mas a partir do momento que ele agrediu sua filha, ele não poderia mais entrar lá, pois tinha medida protetiva." Ao ser ouvida em juízo, a vítima E.
S. D. J. narrou: "Que se relacionou com o acusado por 1 ano e 8 meses; que a relação não era saudável; que ele queria controlá-la, a xingava, já chegou a agredi-la; que a partir daí decidiu ir embora para casa de sua mãe; que ele chegou a falar que iria queimá-la dentro de casa; que no dia dos fatos estava no sofá, que ele entrou correndo, a puxou pelos braços e cabelo, falando que iria levá-la embora, e que iria matá-la; que seu pai e irmão conseguiram conter ele; que ele ficava a ameaçando falando que iria matá-la; que ele ficou perseguindo ela depois, em vários locais, na escola, falando para as amigas dela e familiares que iria matá-la; que era por volta de 8 horas da noite".
A testemunha EDUARDO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, disse: Relatou que é policial civil lotado na 16ª DP, e que no dia dos fatos, estava em serviço de plantão, quando recebeu uma Denúncia na qual narrava que um indivíduo identificado como DANILO estaria descumprindo medida protetiva de urgência desferida em favor de sua ex-companheira, e que ele estaria na residência da vítima, localizada no Acampamento Terra Nova, que foi formada uma equipe de quatro policiais, entre eles, o declarante e o Agente FERNANDO, os quais diligenciaram ao local.
Ao chegar ao local, a equipe se deparou com DANILO no chão, amarrado com cordas; que a mãe da vítima MARIA CRISTINA relatou que DANILO, aparentemente embriagado, entrou em sua residência sem autorização e agarrou sua filha, arrastando para fora da residência; que ele só foi contido pelo pai e irmão da vítima; que se deslocaram para o local por volta de 23h50, após receberem a informação do ocorrido.
O réu, em Juízo optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Assim, observa-se, que a prova produzida em contraditório judicial corroborou os elementos de informação colhidos no curso da investigação, as quais evidenciaram que o acusado entrou clandestinamente na residência das vítimas, durante a noite, bem como praticou vias de fato contra sua ex-companheira, E. S. D. J., nesse sentido, esclareceram as vítimas ouvidas em Juízo.
Como se observa, a versão apresentada pelas vítimas é coerente com o depoimento prestado na Delegacia de Polícia. Não há nada que indique que elas estejam faltando com a verdade. Ao invés, as versões estão corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente pelo policial EDUARDO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o presente caso, já que sua versão em sede policial, foi confirmada em juízo e corroborada pela prova testemunhal.
Destarte, considerando que a conduta do acusado é típica e, igualmente, antijurídica, porquanto não agiu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal. E que seu comportamento é culpável, por ser imputável e ter consciência de sua ilicitude, além de lhe ser exigível conduta diversa, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos do art. 383 do CPP, como incurso no artigo 150, § 1º, do Código Penal e, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.”.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “DÊ-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria cartorária para diligenciar a FAP do acusado do Estado da Bahia.” Intimados os presentes. Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital. Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h58. Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr. Rafael Queiroz de Oliveira Defesa: Dr. Rodrigo Ramos de Morais, OAB/DF 69.095 TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTOS PROCESSO: 0701281-26.2024.8.07.0005 Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 19 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), em que é acusado D.
D. S. S., incurso nas penas do art. 150 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, foram ouvidas as vítimas e testemunhas abaixo assinadas, cujos depoimentos foram devidamente gravados no sistema de gravação Microsoft Teams. VÍTIMAS: CRISLAINE SOUSA LEMOS MARIA CRISTINA DE SOUSA MARCHÃO TESTEMUNHAS: EDUARDO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES E. S. D. J. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0701281-26.2024.8.07.0005 Aos 19 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM. Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade?
Qual a renda? Estudou até qual série? JÁ foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos. Em seguida, lida a denúncia passou o MM. JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. Nada mais. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Rafael Queiroz de Oliveira Defesa: Dr. Rodrigo Ramos de Morais, OAB/DF 69.095