Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701308-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OLGA LIBERATO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAGELA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de OLGA LIBERATO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Concedida a gratuidade da justiça, ID 226404372.
Negada a tutela antecipada de urgência, ID 226404372. Contestação pelo segundo réu, ID 229571260. Juntou-se aos autos Ofício nº 11145/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 233527136. O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que esclareça (i) o motivo pelo qual a primeira requerida não compareceu à consulta de retorno ao CAPS agendada para o dia 14/03/2025; (ii) se persiste o interesse na demanda; (iii) se a primeira requerida foi submetida a avaliação pela neurologia, conforme indicado pela equipe do CAPS, ID 233598462.
O segundo réu requereu a juntada de informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, ID 234507522. A parte autora (I) indicou que a primeira requerida está atualmente residindo em Anápolis-GO, com sua nova curadora; (II) requereu a suspensão do processo para que médico assistente possa diagnosticar a primeira requerida e emitir laudo médico sobre sua atual condição clínica; (III) pugnou que, após o prazo de suspensão, que seja oficiado ao CAPS - Centro De Atenção Psicossocial de Adulto de Anápolis/GO para que a primeira requerida possa ser acompanhada enquanto o processo está em tramitação, ID 238415049.
O réu manifestou concordância com a suspensão do feito, ID 239775094. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem suspensão do processo, aduzindo que a emissão de relatório médico, com indicação de internação compulsória, deve ser feita por médico da rede pública, oficiando-se, ainda, pela expedição de novo ofício ao CAPS de referência para avaliação da primeira requerida, ou para que a parte autora diligencie no sentido de encaminhar a paciente ao CAPS, ID 240234637.
Decisão ID 240290539 intimou a parte autora a esclarecer se persiste interesse processual para que o segundo réu promova a internação da primeira ré no Distrito Federal. Em manifestação, a parte autora requereu a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Goiás, ID 242447318. O Distrito Federal requereu a sua exclusão do feito, ID 243525409. O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 243664640.
É o relatório.
DECIDO. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso concreto em exame, como muito bem salientado pelo Ministério Público, em face da "manifestação da parte autora requerendo a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás (ID 242447318), depreende-se que não mais persiste o interesse de que o segundo réu promova a internação da primeira ré no Distrito Federal".
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701308-33.2025.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: NAGELA DA SILVA FERREIRA Réu: OLGA LIBERATO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico a juntada da petição retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao MP, pelo mesmo prazo. (documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701308-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OLGA LIBERATO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAGELA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de OLGA LIBERATO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID 225980839.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 226404372. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 226404372. Contestação pelo segundo réu, ID 229571260. Juntou-se aos autos Ofício nº 11145/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 233527136. O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que esclareça (i) o motivo pelo qual a primeira requerida não compareceu à consulta de retorno ao CAPS agendada para o dia 14/03/2025; (ii) se persiste o interesse na demanda; (iii) se a primeira requerida foi submetida a avaliação pela neurologia, conforme indicado pela equipe do CAPS, ID 233598462.
O segundo réu requereu a juntada de informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, ID 234507522. A parte autora (I) indicou que a primeira requerida está atualmente residindo em Anápolis-GO, com sua nova curadora; (II) requereu a suspensão do processo para que médico assistente possa diagnosticar a primeira requerida e emitir laudo médico sobre sua atual condição clínica; (III) pugnou que, após o prazo de suspensão, que seja oficiado ao CAPS - Centro De Atenção Psicossocial de Adulto de Anápolis/GO para que a primeira requerida possa ser acompanhada enquanto o processo está em tramitação, ID 238415049.
O réu manifestou concordância com a suspensão do feito, ID 239775094. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem suspensão do processo, aduzindo que a emissão de relatório médico, com indicação de internação compulsória, deve ser feita por médico da rede pública, oficiando-se, ainda, pela expedição de novo ofício ao CAPS de referência para avaliação da primeira requerida, ou para que a parte autora diligencie no sentido de encaminhar a paciente ao CAPS, ID 240234637.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701308-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OLGA LIBERATO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAGELA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de OLGA LIBERATO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID 225980839.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 226404372. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 226404372. Contestação pelo segundo réu, ID 229571260. Juntou-se aos autos Ofício nº 11145/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 233527136. O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que esclareça (i) o motivo pelo qual a primeira requerida não compareceu à consulta de retorno ao CAPS agendada para o dia 14/03/2025; (ii) se persiste o interesse na demanda; (iii) se a primeira requerida foi submetida a avaliação pela neurologia, conforme indicado pela equipe do CAPS, ID 233598462.
O segundo réu requerer a juntada de informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, ID 234507522.
É o relatório.
Decido. 1 _ Tendo em vista o teor do relatório médico psiquiátrico ID 233598462 e a manifestação do Ministério Público, ID 233598462, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para esclarecer se persiste o interesse na demanda e, em caso afirmativo, o motivo pelo qual a primeira requerida não compareceu à consulta de retorno ao CAPS agendada para o dia 14/03/2025 e se a primeira requerida foi submetida a avaliação pela neurologia, conforme indicado pela equipe do CAPS. 2 _ Após a manifestação da parte autora, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701308-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OLGA LIBERATO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAGELA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de OLGA LIBERATO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID ID 225980839.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 226404372, de 18/02/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria e determinou a expedição de ofício ao DISSAM para que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Ofício nº 6144/2025 da SES/AJL/NCONCILIA, ID 228020652, informou que não conseguiu entrar em contato a parte autora e a requerida. A parte autora, ID 230914997, esclareceu que a consulta da autora por meio do CAPS ocorreu em 12/03/2025, bem como que a requerida não compareceu na consulta marcada para 14/03/2025. Acrescentou que a requerida está em Anápolis/GO. Requereu a marcação de audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, e que seja expedido ofício ao CAPS - Centro de Atenção Psicossocial de Adulto para que a requerida seja acompanhada enquanto tramita o processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701308-33.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAGELA DA SILVA FERREIRA Requerido: OLGA LIBERATO DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre documentos anexados aos autos pela certidão ID 228020651 e sobre documento ID 229571261, no prazo de cinco dias. (documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701308-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OLGA LIBERATO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAGELA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de OLGA LIBERATO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na decisão ID 225980839.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou de maneira desfavorável à sua concessão, ID 226353342. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...)
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde. Outrossim, a , que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
É o relatório.
Decido. 1 _ Tendo em vista a notícia de que a primeira ré está atualmente residindo em outro estado da federação, ID 238415049, indefiro o pedido de suspensão de prazo, devendo eventual acompanhamento da primeira requerida ser realizado no CAPS onde reside atualmente. 2 _ Nesse contexto, concedo novamente à parte autora o prazo de 10 dias para esclarecer se persiste interesse processual para que o segundo réu promova a internação da primeira ré no Distrito Federal. 2.1 _ Em caso afirmativo, deverá a parte autora viabilizar, no mesmo prazo, a realização de avaliação pelo CAPS de referência do Distrito Federal para a elaboração de relatório atualizado sobre as atuais condições de saúde mental da primeira requerida e indicando a necessidade ou não da internação compulsória. 3 _ Após a manifestação da parte autora, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
É o breve relatório.
Decido. Diante da informação de que o CAPS atendeu a requerida em 12/03/2025, 1 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, encaminhe o relatório de atendimento realizado em 12/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 _ Quanto ao acompanhamento pelo CAPs, traga a parte autora aos autos comprovante da negativa de atendimento administrativo, esclarecendo ainda se a primeira requerida reside nesta capital e as razões do não comparecimento à segunda consulta agendada.
Prazo: 15 dias. 2 _ Após, ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao relatório e quanto à impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao laudo médico ID 225939941, no prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida na decisão ID 226404372. Em contestação, ID 229571260, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que "a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado".
Ressaltou que, o encaminhamento de internação compulsória da requerida, ID 225939941 não foi assinado por médico psiquiatra, impugnando o laudo médico apresentado. Por fim, requereu a expedição de ofício aos "Conselhos Regionais de Medicina do Distrito Federal e de Goiás para que tomem conhecimento da presente demanda, especialmente do Laudo Médico acostado ao ID 225939941, a fim de verificarem a eventual infringência ao Código de Ética Médico, uma vez que o Dr.
SANDRO ROGERIO KAKU DA SILVA (CRM/DF nº 17664 e CRM/GO nº 12994) está emitindo laudos psiquiátricos, sem, aparentemente, possuir a especialização necessária para tanto". Anexou memorando nº 616/2025, da SES/DF, ID 229571261. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021323465189500000205684376
2. identidade - Olga Documento de Identificação 25021323465295700000205684377
3. documento de identidade - Nagela Documento de Identificação 25021323465341000000205684378
4. comprovante de residência - Nagela Comprovante 25021323465391800000205684379
5. comprovante de endereço - OLGA - aluguel Comprovante de Residência 25021323465429500000205684380
6. Procuração - Nagela Procuração/Substabelecimento 25021323465470700000205684381
7. TERMO DE ANUÊNCIA - CARLOS HENRIQUE Comprovante 25021323465511200000205684382
8. TERMO DE ANUÊNCIA - REGENIO DA SILVA - IRMÃO Comprovante 25021323465550600000205684383 8.1 identidade regênio Documento de Identificação 25021323465597600000205684384
9. Os últimos 3 contracheques - Olga Terezinha Comprovante 25021323465640400000205684385
10. contrato de compra e venda do imóvel - casa financiada Comprovante 25021323465683400000205685886 10.1 Financiamento pago pela dona Olga- Comprovante 25021323465723200000205685887
11. recetuário psiquiátrico - venlift Comprovante 25021323465821300000205685898
12. recetuário - Lamotrigina Comprovante 25021323465874200000205685914
13. recetuário - Quetiapina Comprovante 25021323465995000000205685915
14. Laudo do psiquiatra atualizado Comprovante 25021323470118600000205685916
15. Boletim de Ocorrência de nº 3.418 de 2023 Comprovante 25021323470256200000205685917
16. Boletim de Ocorrência de nº 3.507 de 2023 Comprovante 25021323470370100000205685918
17. Boletim de Ocorrência de nº 47.856 de 2024 Comprovante 25021323470479800000205685920
18. orçamento - diária internação compulsória Comprovante 25021323470586000000205685921 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 01 Áudio Probatório 25021323470689700000205685922 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 02 Áudio Probatório 25021323470790900000205685923 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 03 Áudio Probatório 25021323470887700000205685924 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 04 Áudio Probatório 25021323470991200000205685926 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 05 Áudio Probatório 25021323471103200000205685927 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 06 Áudio Probatório 25021323471202800000205685928 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 07 Áudio Probatório 25021323471364500000205685929 Decisão Decisão 25021418152183900000205723849 Decisão Decisão 25021418152183900000205723849 Certidão Certidão 25021418284219900000205797891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803084837700000206015716 Petição Petição 25021811131877900000206035156
2. Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25021811131958900000206035157
3. CTPS DA REQUERENTE - SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO Anexos da petição inicial 25021811132025500000206035158
4. Os últimos 3 contracheques - Olga Terezinha Anexos da petição inicial 25021811132096400000206035159 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25021812532595800000206047550 Decisão Decisão 25021816355748200000206093888 Decisão Decisão 25021816355748200000206093888 Diligência Diligência 25021909453525300000206174518 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25021911413474500000206189891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022002540237500000206309187 Certidão Certidão 25030615312926200000207523813 Oficio_164601566 Ofício 25030615312950700000207523814 Despacho_164584281 Anexo 25030615312978200000207523815 Certidão Certidão 25030615312926200000207523813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030802351572100000207746093 Contestação Contestação 25031910200400000000208908057 Resposta de Ofício Outros Documentos 25031910200400000000208908058 Certidão Certidão 25031916135441600000208973503 Certidão Certidão 25031916135441600000208973503 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032203244083300000209316484 Petição Petição 25032822001440100000210095456
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701308-33.2025.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: NAGELA DA SILVA FERREIRA Réu: OLGA LIBERATO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6144/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, apesar do relato de a primeira ré ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer e Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos, bem como apresentar “quadro de esquecimento, nervosismo, irritabilidade, agressividade, abandono da higiene pessoal, oscilação de humor, com delírios auditivos, insônia, sai de casa sem destino e não consegue retornar sozinha para casa”, o médico assistente consignou que a primeira ré está em tratamento regular e bem aderida.
Como se pode perceber, não restaram demonstrados os requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011, de insuficiência dos recursos extra-hospitalares e de finalidade de reinserção social do paciente, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento do e. TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Sem prejuízo, oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos: "1. O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual?
2. O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base?
3. O primeiro requerido é considerado dependente químico?
4. HÁ possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família?
5. O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação?
6. Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental?
7. HÁ alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias. II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 226340953, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 225980839. Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021323465189500000205684376
2. identidade - Olga Documento de Identificação 25021323465295700000205684377
3. documento de identidade - Nagela Documento de Identificação 25021323465341000000205684378
4. comprovante de residência - Nagela Comprovante 25021323465391800000205684379
5. comprovante de endereço - OLGA - aluguel Comprovante de Residência 25021323465429500000205684380
6. Procuração - Nagela Procuração/Substabelecimento 25021323465470700000205684381
7. TERMO DE ANUÊNCIA - CARLOS HENRIQUE Comprovante 25021323465511200000205684382
8. TERMO DE ANUÊNCIA - REGENIO DA SILVA - IRMÃO Comprovante 25021323465550600000205684383 8.1 identidade regênio Documento de Identificação 25021323465597600000205684384
9. Os últimos 3 contracheques - Olga Terezinha Comprovante 25021323465640400000205684385
10. contrato de compra e venda do imóvel - casa financiada Comprovante 25021323465683400000205685886 10.1 Financiamento pago pela dona Olga- Comprovante 25021323465723200000205685887
11. recetuário psiquiátrico - venlift Comprovante 25021323465821300000205685898
12. recetuário - Lamotrigina Comprovante 25021323465874200000205685914
13. recetuário - Quetiapina Comprovante 25021323465995000000205685915
14. Laudo do psiquiatra atualizado Comprovante 25021323470118600000205685916
15. Boletim de Ocorrência de nº 3.418 de 2023 Comprovante 25021323470256200000205685917
16. Boletim de Ocorrência de nº 3.507 de 2023 Comprovante 25021323470370100000205685918
17. Boletim de Ocorrência de nº 47.856 de 2024 Comprovante 25021323470479800000205685920
18. orçamento - diária internação compulsória Comprovante 25021323470586000000205685921 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 01 Áudio Probatório 25021323470689700000205685922 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 02 Áudio Probatório 25021323470790900000205685923 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 03 Áudio Probatório 25021323470887700000205685924 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 04 Áudio Probatório 25021323470991200000205685926 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 05 Áudio Probatório 25021323471103200000205685927 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 06 Áudio Probatório 25021323471202800000205685928 Áudio de terceiro informando sobre sua mãe ter desaparecido - 07 Áudio Probatório 25021323471364500000205685929 Decisão Decisão 25021418152183900000205723849 Decisão Decisão 25021418152183900000205723849 Certidão Certidão 25021418284219900000205797891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803084837700000206015716 Petição Petição 25021811131877900000206035156
2. Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25021811131958900000206035157
3. CTPS DA REQUERENTE - SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO Anexos da petição inicial 25021811132025500000206035158
4. Os últimos 3 contracheques - Olga Terezinha Anexos da petição inicial 25021811132096400000206035159 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25021812532595800000206047550
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701308-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAGELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: OLGA LIBERATO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAGELA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de OLGA LIBERATO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Narra a parte autora que é filha da primeira requerida, a qual (I) é idosa enferma que já passou por cirurgia para retirada de câncer e sempre teve sua saúde abalada por algumas questões médicas regulares, mas, até então, nunca foi motivo de preocupação, pois tinha discernimento do que estava realizando; (II) nos últimos anos, foi sendo percebido por todos os familiares que a começou a esquecer de coisas do cotidiano como nome de pessoas, lugares, compromissos e etc.; (IV) a sua segurança foi colocada inúmeras vezes em risco, pois a começou a pegar ônibus errado, viajar sem dinheiro, se perder no percurso e dormir nas casas de desconhecidos; (V) passou a ser acompanhada por médicos psiquiatra e psicólogos, no intuito de conseguirem reverter o referido quadro; (VI) o diagnóstico que lhe foi dado emitido pelos profissionais foi de Doença de Alzheimer e Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos; (VII) no laudo médico elaborado pelo psiquiatra dr.
Sandro Kaku, foi-lhe indicada a internação compulsória, pois foi diagnosticado que não tem condições de reger sua vida, o que fica mais urgente quando verificado que, nesse estado, a qualquer momento pode causar dano a sua própria integridade física ou a de terceiro. Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares; (II) das condições de risco em que se encontra a primeira requerida e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesma, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação; (III) dos riscos para a saúde da própria requerida e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 10.216/01 e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram documentos. É o relato do necessário.
DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade. Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais. Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Encaminhem-se os autos para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação da primeira requerida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se a primeira requerida for citada e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita. Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito