Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0701316-63.2022.8.07.0002 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO
SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 14, caput da lei 10.826/03 e Art. 150, § 1° do Código Penal, supostamente cometido por EM APURAÇÃO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO. O réu entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo na ID. 149237269.
Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID ).
É o breve relatório.
Decido. De fato, conforme manifestação do Ministério Público de ID. 209613975, e relatório de evolução e execução de medida (ID. 209613976), observa-se que foi (foram) cumprida (s) a(s) única(s) condição(ões) estipulada(s) no acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a EM APURAÇÃO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (Art. 277, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito